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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de

22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

......................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) À vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19; c) [Anterior alínea b)]; d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de

emergência decretado pelo Presidente da República; e) [Anterior alínea c)].

Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O regime em vigor tem as seguintes adaptações: a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode

optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;

b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menores de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;

c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

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