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Sexta-feira, 12 de março de 2021 II Série-A — Número 95

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 119 a 121/XIV): N.º 119/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

N.º 120/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais. N.º 121/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 119/XIV ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 92/2020, DE 23 DE

OUTUBRO, QUE ALTERA O REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 5 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23

de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 58.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.) 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao

longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.

13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – ................................................................................................................................................................. . 17 – ................................................................................................................................................................. . 18 – (Proémio do anterior n.º 15): a) Ao Fundo Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR; b) [Alínea b) do anterior n.º 15]; c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do

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setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes.

19 – ................................................................................................................................................................. . 20 – ................................................................................................................................................................. . 21 – ................................................................................................................................................................. . 22 – ................................................................................................................................................................. . 23 – ................................................................................................................................................................. . 24 – É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que,

até essa data, a TGR assume o valor de 11 €/t de resíduos. 25 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios,

designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.

26 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»

......................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 4.º Produção de efeitos

A presente lei reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de

outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 25 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 120/XIV ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 8-B/2021, DE 22 DE

JANEIRO, QUE ESTABELECE UM CONJUNTO DE MEDIDAS DE APOIO NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de

22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro Os artigos 1.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

......................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) À vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas

excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19; c) [Anterior alínea b)]; d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, que regulamenta o estado de

emergência decretado pelo Presidente da República; e) [Anterior alínea c)].

Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O regime em vigor tem as seguintes adaptações: a) Nas famílias monoparentais com filho ou dependente a cargo, menor de 12 anos, o progenitor pode

optar pelo regime de teletrabalho ou pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho;

b) Nas famílias com pelo menos um filho ou dependente a cargo, menores de 12 anos, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho;

c) Nas famílias com filhos ou dependentes com deficiência ou doença crónica, um dos progenitores pode optar pelo apoio excecional à família, ainda que existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho e mesmo que o outro progenitor esteja em teletrabalho.

3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 4.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... .

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3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Sem prejuízo do apoio previsto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro São aditados ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, os artigos 3.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C e 5.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A Acolhimento de filhos ou dependentes a cargo de pessoal docente

O pessoal docente, cuja atividade letiva seja desenvolvida em tempo real e que permita a interação

online, pode recorrer aos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, previstos na Portaria n.º 25-A/2021, de 29 de janeiro, exclusivamente para efeitos de acolhimento de filhos ou outros dependentes a cargo.

Artigo 4.º-A

Proibição de anulação de matrícula ou cobrança de juros ou penalidades por falta ou atraso no pagamento das mensalidades

1 – Não é permitido às instituições responsáveis por equipamentos de apoio à infância, educação ou

ensino anular a matrícula nem cobrar juros ou qualquer outra penalidade por falta ou atraso no pagamento de mensalidade quando os utentes demonstrem existir quebra do seu rendimento mensal.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, a prova do rendimento pode ser feita por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pelo registo de remunerações junto da Segurança Social.

Artigo 4.º-B

Plano de pagamento 1 – Nas situações em que se constituam dívidas relativas a mensalidades devidas após a determinação

das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 é elaborado um plano de pagamento.

2 – O plano de pagamento referido no número anterior é definido entre a instituição e os utentes, podendo iniciar-se no segundo mês posterior ao da cessação das medidas referidas no número anterior, a requerimento do utente.

3 – Salvo acordo expresso do utente em sentido diferente, as prestações previstas no plano de pagamento não podem exceder o montante mensal de 1/12 do valor em dívida.

Artigo 4.º-C

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março Os artigos 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, passam a ter a seguinte redação:

‘Artigo 23.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... .

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2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – Salvo o disposto no n.º 9, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição

social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma. 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o

pretenderem. 8 – Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho,

o outro progenitor mantém o direito ao apoio. 9 – (Anterior n.º 7.) 10 – (Anterior n.º 8.) 11 – (Anterior n.º 9.)

Artigo 24.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – O valor do apoio é correspondente à totalidade da base de incidência contributiva mensualizada

referente ao primeiro trimestre de 2020. 3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1 Indexante de Apoios Sociais

(IAS) e máximo de 3 IAS, não podendo, em qualquer caso, exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva.

4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – O previsto no número anterior não impede o direito à partilha do apoio, se os progenitores o

pretenderem. 8 – Se um dos progenitores desempenhar a sua atividade noutra forma, nomeadamente por teletrabalho,

o outro progenitor mantém o direito ao apoio. 9 – (Anterior n.º 7).’

Artigo 5.º-A Alteração ao Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro

O artigo 31.º-B do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 31.º-B […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – O acolhimento previsto no n.º 1 pode ser acionado pelos trabalhadores abrangidos pelo presente

artigo independentemente da situação laboral ou do regime de trabalho em que se encontre o cônjuge ou a pessoa que consigo viva em união de facto ou economia comum.’»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Aprovado em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 121/XIV ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 6-E/2021, DE 15 DE

JANEIRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS DE APOIO NO ÂMBITO DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de

15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência, alterado pelo Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – É conferido aos trabalhadores independentes, aos empresários em nome individual (ENI), com e sem

contabilidade organizada e independentemente de terem trabalhadores a cargo, aos gerentes, e aos membros de órgãos estatutários com funções de direção, cujas atividades tenham sido suspensas ou encerradas, o direito a recorrer ao apoio extraordinário à redução da atividade económica pelo período da suspensão de atividades ou encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no estado de emergência, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, o qual é repristinado para o presente efeito.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – Para efeitos do cálculo do apoio conferido no âmbito do apoio extraordinário à redução de atividade

económica do trabalhador independente, previsto no n.º 1, e da medida extraordinária de incentivo à atividade profissional, é considerado o rendimento médio anual mensualizado do trabalhador no ano de 2019.

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 3.º-A Alargamento do âmbito da medida APOIAR + SIMPLES

São beneficiários da medida APOIAR + SIMPLES do Programa APOIAR, cujo regulamento foi aprovado

em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, alterado pela Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, os ENI sem contabilidade organizada, independentemente de terem trabalhadores a cargo.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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