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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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PROPOSTA DE LEI N.º 78/XIV/2.ª

ESTABELECE A CESSAÇÃO DO REGIME DE SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E

PROCEDIMENTAIS ADOTADO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

O combate à crise de saúde pública decorrente da epidemia provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da

doença COVID-19 impôs a suspensão da generalidade dos prazos processuais e procedimentais como

instrumento da diminuição da mobilidade e da interação social.

A alteração favorável do quadro epidemiológico permite a revisão do quadro normativo da suspensão dos

prazos, de modo a assegurar a retoma do normal funcionamento dos tribunais e de outros serviços públicos,

sem prejuízo das cautelas exigidas no tocante aos atos que devam ser praticados de forma presencial.

Assim, propõe-se a cessação da suspensão dos prazos processuais e procedimentais, mantendo-se,

todavia, as precauções destinadas a garantir a realização em segurança de diligências e outros atos processuais

e procedimentais que reclamem a presença física dos intervenientes.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-

A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28

de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, 1-A/2021, de 13 de janeiro e 4-B/2021,

de 1 de fevereiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica

provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

É aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, o artigo 6.º-E, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-E

Regime processual transitório e excecional

1 – No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e

procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal

Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados

de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime

excecional e transitório previsto no presente artigo.

2 – As audiências de discussão e julgamento, bem como outras diligências que importem inquirição de

testemunhas, realizam-se:

a) Presencialmente, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual; ou

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 5, através de meios de comunicação à distância adequados,

nomeadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, quando não puderem ser feitas nos termos

da alínea anterior e isso não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, exceto a prestação de declarações

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