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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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Artigo 3.º

Prazos administrativos

1 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vigência do regime de suspensão

estabelecido pelo artigo 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021,

de 1 de fevereiro, consideram-se vencidos no vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei.

2 – Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria após a entrada em vigor da presente lei, caso a

suspensão referida no número anterior não tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:

a) No vigésimo dia útil posterior à entrada em vigor da presente lei caso se vencessem até esta data;

b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vigésimo dia útil

posterior à entrada em vigor da presente lei.

3 – O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos da fase administrativa em matéria

contraordenacional.

Artigo 4.º

Prazos de prescrição e caducidade

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por

força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da

suspensão.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1098/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SALVAGUARDAR O FUTURO DA

PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA NO SNS

Em Portugal, a Procriação Medicamente Assistida (PMA) foi regulada em 2006 pela Lei n.º 32/2006, de 26

de julho. Esta lei criou, também, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), entidade

reguladora da prática desta atividade, ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas,

sociais e legais da PMA.

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