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II SÉRIE-A — NÚMERO 96

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em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade, não fixando a lei idade limite para tal.

Em complemento, as circulares normativas n.º 18/2011/UOFC6, n.º 8/2018/DPS/ACSS7 e

15/2019/DPS/ACSS8 sobre condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos

beneficiários do SNS, estabelecem que são admitidas para técnicas de PMA de 1.ª linha (indução da ovulação

e inseminação intrauterina) todas as mulheres que não ultrapassem os 42 anos (41 anos e 365 dias) e são

admitidas a técnicas de PMA de 2.ª linha (fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de espermatozoide)

todas as mulheres que não ultrapassem os 40 anos (39 anos e 364 dias).

Significa que, no sector público, estes tratamentos só têm financiamento se concretizados antes dos 40 anos

da mulher (para as técnicas de fertilização in vitro e injeção intracitoplasmática de espermatozoides) ou antes

dos 42 anos da mulher (no caso de indução da ovulação e inseminação intrauterina). No entanto, no sector

privado, estes tratamentos podem ser feitos até ao dia em que a mulher completa 50 anos de idade (49 anos e

365 dias), de acordo com a Deliberação n.º 15/II, de 20 de outubro, do CNPMA.9

Ora, os custos para aceder a tratamentos de PMA são bastante elevados no sector privado, não sendo

acessíveis para grande parte das famílias. Em consequência, a diferenciação de idade limite para aceder aos

tratamentos de PMA constitui um fator de discriminação, uma vez que as mulheres a partir dos 40 ou 42 anos

ficam impedidas de aceder a estas técnicas caso não tenham disponibilidade financeira para prosseguir os

tratamentos no sector privado.

É verdade que a eficácia dos tratamentos de PMA depende da idade materna e que os estudos indicam que

as taxas de sucesso diminuem após os 40 anos de idade.10 No entanto, sabemos que nas últimas décadas se

registou um aumento do número de mulheres que optaram pela maternidade muito após os 35 anos. De facto,

fruto de transformações sociais e culturais, cada vez mais as mulheres estão a atrasar o momento em que

decidem ser mães, porque preferem apostar primeiro na formação ou carreira profissional, porque pretendem

maior estabilidade financeira ou porque procuram a pessoa certa para partilhar esse momento. Em

consequência, dados de 2019, revelados pela PORDATA demonstram que a idade média da mãe no nascimento

do primeiro filho está nos 30,5 anos, tendo esta vindo a aumentar progressivamente ao longo dos anos.11

Os avanços na medicina têm permitido adiar, com segurança, o nascimento dos filhos, existindo, atualmente,

casos de diversas mulheres que são mães em idade próxima dos 50 anos.

Por isso, defendemos o alargamento da idade de acesso a tratamentos de PMA no SNS. Por um lado, porque

já se questiona a idade limite para admissão a técnicas de PMA, situação que se agravará no futuro dado que

as mulheres têm vindo a adiar, cada vez mais, a maternidade e com isso poderão surgir mais problemas de

fertilidade. Por outro lado, não é aceitável que no sector privado estes tratamentos possam ser feitos até ao dia

em que a mulher completa 50 anos de idade e que no sector público se restrinja esta possibilidade até aos 40

ou 42 anos.

Sem prejuízo deste alargamento consideramos que a mulher deve ser plenamente informada sobre a taxa

de sucesso no seu caso concreto e deve ser-lhe transmitido que esta probabilidade diminui com o avançar da

idade e de que forma, para que esta possa tomar uma decisão consciente sobre se quer ou não avançar.

O recurso a técnicas de PMA tem uma enorme importância para muitas mulheres e casais que lutam contra

a infertilidade, constituindo esta a única possibilidade de poderem concretizar o seu desejo de serem pais. Por

isso, se cientificamente, é possível realizar estes tratamentos até aos 50 anos, deve o seu financiamento pelo

SNS ser garantido até essa altura, conseguindo-se, desta forma, que mais mulheres possam aceder a estas

técnicas, independentemente da sua capacidade financeira.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Defina um plano especial de recuperação das listas de espera e de apoio à retoma da atividade dos

Centros de Procriação Medicamente Assistida, com reforço de meios humanos e financeiros no SNS e, caso se

6 Cfr https://www2.acss.min-saude.pt/Portals/0/Circular%20Normativa%20N18%202011n.pdf 7 Cfr. http://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2018/07/Circular_Normativa_8_2018.pdf 8 Cfr. http://www.acss.min-saude.pt/wp-content/uploads/2019/11/Circular-Normativa_15_2019_DPS_ACSS.pdf 9 Cfr. https://www.cnpma.org.pt/cnpma/Paginas/Deliberacoes-mandato-II.aspx 10 Cfr. Assisted conception in women of advanced maternal age – ScienceDirect 11Cfr.https://www.pordata.pt/Portugal/Idade+m%C3%A9dia+da+m%C3%A3e+ao+nascimento+do+primeiro+filho-805

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