O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 97

6

a) «Árvore», a planta lenhosa de grande porte, com tendência para a formação de um tronco, caule indiviso

até certa distância do solo;

b) «Copa», toda a parte da árvore que se situa entre a coroa e o cimo ou flecha;

c) «Sistema Radicular», a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores.

d) «Rolagem», supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao

longo do tronco.

Artigo 3.º

Âmbito

1 – As disposições da presente lei aplicam-se a árvores e arbustos de grande porte, de dimensão superior

a 3 m de altura, existentes em espaço urbano, e subsidiariamente:

a) ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em

tudo o que não for contrário à referida portaria;

b) aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio; e

c) ao azevinho (Ilex aquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de

4 de dezembro.

2 – O disposto na presente lei não se aplica:

a) a árvores existentes a pomares, olivais e outras culturas arbóreas e florestais, destinadas à exploração

económica;

b) às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser

incluídas;

c) em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja

feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório

que fundamente a intervenção.

Artigo 4.º

Objetivos

A presente lei tem como objetivos:

a) Garantir a integridade do arvoredo urbano, tanto na sua parte aérea (galhos, tronco, folhagem) como

subterrânea (rede de raízes);

b) Valorizar as árvores como elementos estruturantes da paisagem no espaço urbano;

c) Promover a ampliação do arvoredo urbano.

Artigo 5.º

Princípio da Preservação

A atuação pública está subordinada, para além dos princípios previstos noutra legislação aplicável, ao

princípio da preservação, segundo o qual:

1 – Todas as árvores são elementos de importância ecológica e ambiental a preservar.

2 – Sempre que haja necessidade de intervenção que implique o abate, o transplante ou outra operação

que de algum modo as fragilize, deverá ser previamente sujeita a parecer da autoridade competente em

conformidade com o Manual de Boas Práticas, a estabelecer de acordo com o preceituado nesta lei.

Páginas Relacionadas
Página 0011:
16 DE MARÇO DE 2021 11 PROJETO DE LEI N.º 736/XIV/2.ª (REFORÇA A PROTEÇÃO DO
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 12 humanitárias beneficiam de todos os apoios
Pág.Página 12
Página 0013:
16 DE MARÇO DE 2021 13 passo para alcançar um ensino superior mais justo e inclusiv
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 97 14 Artigo 5.º Entrada em vigor <
Pág.Página 14