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16 DE MARÇO DE 2021

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antecipação da morte de uma pessoa a seu pedido: i) que esta se encontre numa situação de sofrimento

intolerável; ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico (primeiro

subcritério) ou doença incurável e fatal (segundo subcritério); iii) praticada ou ajudada por profissionais de

saúde (cfr. requerimento, pontos 5.º e 6.º a 8.º). As dificuldades de natureza jurídico-constitucional que o

requerente enuncia baseiam-se, como mencionado, no tipo de matéria a que tal regulação respeita,

circunstância que, segundo ele, teria sido reconhecida pelo legislador na já citada exposição de motivos:

«‘para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de

inconstitucionalidade por violação da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda que

recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis’» (requerimento, ponto 3.º).

Assim, as questões colocadas pelo requerente respeitam ao primeiro critério (requerimento, ponto 6.º), ao

segundo critério, em particular, ao primeiro subcritério (requerimento, pontos 7.º e 8.º).

A primeira questão, reportada ao primeiro critério, reside em o mesmo – situação de sofrimento intolerável

– «não se encontra[r] minimamente definido», nem parecendo que «resulte inequívoco das leges artis

médicas»; ao remeter para o conceito de sofrimento «parece inculcar uma forte dimensão de subjetividade»; e,

dado que tais conceitos devem ser preenchidos no essencial pelos médicos orientador e especialista, «resulta

pouco claro como deve tal sofrimento ser mensurado: se da perspetiva exclusiva do doente, se da avaliação

que dela faz o médico». Conclui o requerente que «um conceito com este grau de indeterminação não parece

conformar-se com as exigências de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice»

(requerimento, ponto 6.º).

Aduz ainda o requerente que a concretização dos conceitos – critérios – «fica largamente dependente da

decisão do médico orientador e do médico especialista» (requerimento, ponto 10.º). E conclui caber «aos

clínicos, no âmbito do procedimento, a definição dos pressupostos para o exercício da antecipação da morte

medicamente assistida, sendo depois tal verificado e confirmado pela Comissão de Verificação e Avaliação»

(requerimento, ponto 11.º – cfr. os artigos 4.º, 5.º e 7.º do Decreto) e que o legislador, «ao utilizar conceitos

altamente indeterminados, ademais em matéria de direitos, liberdades e garantias, remetendo a sua definição,

quase total, para os pareceres dos médicos orientador e especialista, […] parece violar a proibição de

delegação constante do artigo 112.º da Constituição» (requerimento, ponto 12.º). E, mais adiante, o requerente

salienta que, «padecendo [o Decreto] das insuficiências assinaladas, a sua inconstitucionalidade não pode ser

sanada com a expetativa de um regime futuro, cujo conteúdo se desconhece, ainda que dele o legislador faça

depender a entrada em vigor do regime» em causa (requerimento, ponto 13.º). Em suma, «ao não fornecer

aos médicos quaisquer critérios firmes para a interpretação [dos] conceitos, deixando-os, no essencial,

excessivamente indeterminados, o legislador criou uma situação de insegurança jurídica [que] afeta todos os

envolvidos: peticionários, profissionais de saúde, e cidadãos em geral, que assim se veem privados de um

regime claro e seguro, num tema tão complexo e controverso» (requerimento, ponto 14.º).

Por seu lado, a segunda questão de constitucionalidade colocada respeita especificamente ao subcritério

da lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico, e baseia-se em idêntica ordem

de razões (requerimento, ponto 7.º): no caso, «a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de

gravidade extrema nem de consenso científico», para mais conjugado com «o caráter muito indefinido do

conceito de sofrimento intolerável» (requerimento, ponto 8.º). Com efeito, resulta de tal indeterminação a

«ausência de um quadro legislativo minimamente seguro que possa guiar» a atuação do médico interveniente

no procedimento (ibidem). A insegurança é ainda agravada pela natureza do referente – uma lesão definitiva

de gravidade extrema –, uma vez que, «nada se referindo quanto à sua natureza fatal» não se vê como possa

estar aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida

lesão», solução considerada «pouco consentânea […] com os objetivos assumidos pelo legislador, na medida

em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade extrema poderia

conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida» (ibidem).

11. Sendo as questões de constitucionalidade reportadas à insuficiente densidade normativa – que

funciona, assim, como a causa determinante das invocadas inconstitucionalidades, ou seja, a concreta causa

de inconstitucionalidade correspondente à causa de pedir – dos conceitos indeterminados ínsitos no

enunciado dos dois critérios (e subcritério) identificados pelo requerente, não surpreende, pelo menos numa

primeira aproximação, a pretensão daquele que o juízo deste Tribunal se cinja aos segmentos normativos do

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