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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

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n.º 1 do artigo 2.º por si identificados na parte inicial do requerimento. De resto, mesmo a referência ao

problema da «amplitude da liberdade de limitação do direito à vida, interpretado de acordo com o princípio da

dignidade da pessoa humana, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os

artigos 1.º e 24.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa» feita na conclusão do pedido, sinaliza

uma especial exigência em matéria de densificação dos pressupostos de que depende a despenalização da

antecipação da morte medicamente assistida.

Não obstante, para aferir a exata delimitação da norma ou normas objeto do pedido e, bem assim, dos

poderes de cognição deste Tribunal, impõe-se considerar o teor e a estrutura do artigo 2.º do Decreto n.º

109/XIV, onde, conforme refere expressamente o requerente, se aloja a ou as normas por si sindicadas.

Este preceito versa, como referido, sobre a antecipação da morte medicamente assistida não punível: o n.º

1 refere-se, prima facie, à noção de antecipação da morte não punível, salientando que a mesma, só ocorre

por decisão da própria pessoa, podendo ser praticada diretamente ou ajudada a praticar por profissionais de

saúde, mas, em qualquer caso, desde que se encontrem verificadas determinadas condições; o n.º 2 delimita

o universo das pessoas legitimadas a pedir a antecipação da própria morte a um profissional de saúde,

esclarecendo o n.º 3 que a decisão relativa a tal antecipação, para ser relevante, deve concretizar-se num

pedido, a tramitar nos termos do procedimento clínico e legal disciplinado no Decreto; e, enfim, o n.º 4

estabelece a livre revogabilidade, a qualquer momento, do pedido de antecipação da morte, remetendo,

quanto às consequências dessa revogação para o artigo 11.º.

Em concreto, a disposiçãonormativa (na expressão de Blanco de Morais, Justiça Constitucional, Tomo II,

O Direito do Contencioso Constitucional, 2.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2011, p. 164) do n.º 1 do artigo

2.º, isto é, o enunciado linguístico correspondente a tal artigo, em que se inserem as duas «normas»

pretendidas identificar pelo requerente a partir de dois segmentos literais, reporta-se à noção de antecipação

da morte medicamente assistida não punível. Numa primeira leitura da mesma, aquela disposição contém uma

norma jurídica, estruturalmente completa, ou seja, em cujo «módulo lógico» se pode distinguir «um

antecedente e um consequente, ou seja, uma previsão e uma estatuição» (assim, Baptista Machado,

Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, p. 79, itálicos acrescentados; no

mesmo sentido, cfr. Miguel Nogueira de Brito, Introdução ao Estudo do Direito, AAFDL Editora, Lisboa, 2017,

pp. 420 e 432): a antecipação da morte praticada ou ajudada por profissional de saúde que ocorre por decisão

da própria pessoa (previsão 1), maior (previsão 2), cuja vontade seja reiterada, séria, livre e esclarecida

(previsão 3), em situação de sofrimento intolerável (previsão 4), com lesão definitiva de gravidade extrema de

acordo com o consenso científico (previsão 4.1) ou doença incurável e fatal (previsão 4.2), não é punível

(estatuição).

Aprofundando a compreensão lógica do mesmo preceito, no seu contexto de completude significativa – a

caracterização e consagração normativa do que constitui a antecipação da morte medicamente assistida não

punível –, extrai-se uma «outra» (rectius, extrai-se «a») norma jurídica, igualmente completa (dotada de

antecedente normativo/previsão e consequente normativo/estatuição), que esse n.º 1 exprime, na sua

inarredável integração com o n.º 3 do mesmo artigo. E isto é assim, já que a «decisão», que se expressa no

pedido da própria pessoa, apto a fazer ocorrer (a ter como resultado) a antecipação da sua morte (ou,

segundo a letra do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto, a «prática» «[d]o ato de antecipação da [sua] morte»),

necessariamente desencadeia («obedece», na terminologia do n.º 3) um procedimento clínico e legal, de

acordo com o regime previsto na lei. Ora, segundo tal leitura integrada, resulta do n.º 1: a antecipação da

morte praticada ou ajudada por profissional de saúde que ocorre por decisão da própria pessoa (previsão 1),

maior (previsão 2), cuja vontade seja reiterada, séria, livre e esclarecida (previsão 3), em situação de

sofrimento intolerável (previsão 4), com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso

científico (previsão 4.1) ou doença incurável e fatal (previsão 4.2), formalmente expressa num pedido (previsão

5), a tramitar segundo um procedimento clínico e legal regulado na mesma lei (previsão 6), não é punível

(estatuição).

É este o enunciado da norma jurídica (que é completa) que integralmente reflete, no seu todo significativo

incindível – sem desvirtuar o sentido do que só nesse todo adquire verdadeira existência –, no seio do Decreto

n.º 109/XIV, a pretendida antecipação da morte medicamente assistida não punível que o legislador

intencionou consagrar com a aprovação do diploma.

Com efeito, o conteúdo prescritivo essencial correspondente à opção político-legislativa positivada no

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