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II SÉRIE-A — NÚMERO 97

6

5.º

Considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a antecipação da morte da própria

pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em i) situação de sofrimento

intolerável, ii) com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença

incurável e fatal, iii) quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

6.º

O primeiro critério estabelecido é o da situação de sofrimento intolerável. Todavia, este conceito não se

encontra minimamente definido, não parecendo, por outro lado, que ele resulte inequívoco das leges artis

médicas. Com efeito, ao remeter-se para o conceito de sofrimento, ele parece inculcar uma forte dimensão de

subjetividade. Uma vez que estes conceitos devem ser, nos termos do Decreto, como adiante se concretizará,

preenchidos, no essencial, pelo médico orientador e pelo médico especialista, resulta pouco claro como deve

ser mensurado esse sofrimento: se da perspetiva exclusiva do doente, se da avaliação que dela faz o médico.

Em qualquer caso, um conceito com este grau de indeterminação não parece conformar-se com as exigências

de densidade normativa resultantes da Constituição, na matéria sub judice.

7.º

O mesmo se diga do segundo critério, em particular do subcritério de lesão definitiva de gravidade extrema

de acordo com o consenso científico.

8.º

Este subcritério aponta para uma solução pouco consentânea, de resto, com os objetivos assumidos pelo

legislador, na medida em que permite uma interpretação, segundo a qual a mera lesão definitiva de gravidade

extrema poderia conduzir à possibilidade de morte medicamente assistida. Este subcritério deve ser conjugado

com o primeiro, é certo, e para além da lesão definitiva de gravidade extrema deve estar presente o sofrimento

intolerável. Mas tendo em conta o que antecede – o carácter muito indefinido do conceito de sofrimento

intolerável e a total ausência de densificação do que seja lesão definitiva de gravidade extrema, nem de

consenso científico, não parece que o legislador forneça ao médico interveniente no procedimento um quadro

legislativo minimamente seguro que possa guiar a sua atuação. Acresce que, sendo o único critério associado

à lesão o seu carácter definitivo, e nada se referindo quanto à sua natureza fatal, não se vê como possa estar

aqui em causa a antecipação da morte, uma vez que esta pode não ocorrer em consequência da referida

lesão, tal como alerta, no seu parecer, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

9.º

A referida insuficiente densificação normativa não parece conformar-se com a exigência constitucional em

matéria de direito à vida e de dignidade da pessoa humana, nem com a certeza do Direito. Contudo, como

bem alerta no seu parecer o Conselho Superior do Ministério Público, há uma outra dimensão em que essa

falta de densidade se revela especialmente problemática.

10.º

Com efeito, a concretização destes conceitos fica largamente dependente da decisão do médico orientador

e do médico especialista. Resulta do disposto no artigo 4.º que o médico orientador emite parecer sobre se o

doente cumpre todos os requisitos do artigo 2.º, devendo este ser confirmado por parecer de especialista, nos

termos do previsto no artigo 5.º, o qual confirma a reunião das condições referidas, bem como o diagnóstico e

prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva da lesão.

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