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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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alunos nestas condições.

6 – Do 5.º ao 9.º ano, cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num limite

máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

7 – Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos devidamente justificados, o

docente tem uma redução da componente letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma

que ultrapasse o definido.

Artigo 6.º

Constituição de turmas no Ensino Secundário

1 – Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados, nas áreas das artes visuais e

dos audiovisuais, no nível secundário de educação, as turmas são constituídas por um número máximo de 22

alunos.

2 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, as

turmas são constituídas por um número máximo de 20 alunos.

3 – Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos para abertura de especialização é de

8.

4 – O reforço nas disciplinas da componente de formação específica ou de formação científico-tecnológica,

decorrente do regime de permeabilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar em qualquer número

de alunos, desde que respeitem os máximos previstos na presente lei.

5 – As turmas que integrem alunos com apoiados com medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão ou

outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia dos agrupamentos de escolas e

escolas não agrupadas, são constituídas por um número máximo de 17 alunos, não podendo incluir mais de 2

alunos nestas condições.

6 – No ensino secundário cada docente não poderá lecionar, simultaneamente, mais de cinco turmas, num

limite máximo de 120 alunos, nem mais de três níveis.

7 – Não sendo possível respeitar o previsto no número anterior, por motivos devidamente justificados, o

docente tem uma redução da componente letiva correspondente a 1 hora por cada disciplina, programa ou turma

que ultrapasse o definido.

Artigo 7.º

Cursos Profissionais do 3.º Ciclo e Ensino Secundário

1 – Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número máximo de 20 alunos, exceto nos

Cursos Profissionais de Música, de Interpretação e a Animação Circenses, de Intérprete de Dança

Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do

Espetáculo, em que o limite máximo é 14 alunos por turma.

2 – Nos estabelecimentos de ensino integrados nos territórios educativos de intervenção prioritária, as

turmas são constituídas por um máximo de 18 alunos, exceto nos Cursos Profissionais de Música, de

Interpretação e a Animação Circenses, de Intérprete de Dança Contemporânea e de Cenografia, Figurinos e

Adereços, da Área de Educação e Formação de Artes do Espetáculo, em que o limite máximo é 14 alunos por

turma.

3 – As turmas dos cursos profissionais, que integrem alunos apoiados com medidas de suporte à

aprendizagem ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes, no quadro da autonomia das instituições,

são constituídas por um número máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

4 – É possível agregar componentes de formação comuns, ou disciplinas comuns, de dois cursos diferentes

numa só turma, desde que respeitado os números máximos previstos no presente artigo.

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