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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 122/XIV

ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 10-A/2021, DE 2 DE

FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MECANISMOS EXCECIONAIS DE GESTÃO DE PROFISSIONAIS DE

SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE ASSISTENCIAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA

COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que

estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade

assistencial, no âmbito da pandemia da doença Covid-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro

Os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

Os mecanismos de gestão previstos no presente decreto-lei só podem ser usados para fazer face ao aumento

excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença Covid-19, incluindo

o respetivo plano de vacinação, e enquanto se mantiver esta necessidade, assim como para a recuperação da

atividade assistencial suspensa, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares.

Artigo 4.º

[...]

1 – Sempre que as necessidades de resposta à pandemia da doença Covid-19 e a recuperação da atividade

assistencial nos cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares o exijam, os enfermeiros, os técnicos

superiores nas áreas de diagnóstico e terapêutica, os técnicos superiores de saúde, os assistentes técnicos e

os assistentes operacionais com relação jurídica de emprego, independentemente da natureza jurídica do

vínculo, sujeitos ao regime de 35 horas de trabalho semanal ou outro regime que seja inferior a 40 horas de

trabalho semanal podem, com o seu acordo, praticar um regime de horário acrescido, a que corresponde uma

carga horária semanal de 42 horas.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

Artigo 6.º

[...]

1 – Os órgãos máximos de gestão ou administração dos serviços ou estabelecimentos de saúde do SNS

podem, durante o período de vigência do presente decreto-lei, autorizar a contratação de médicos aposentados

a termo resolutivo incerto, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, sempre

que essa contratação se mostre indispensável para a prestação de cuidados no âmbito da pandemia da doença

Covid-19, enquanto essa situação se mantiver, e no âmbito da recuperação da atividade assistencial nos

cuidados de saúde primários e nos cuidados hospitalares.

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