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17 DE MARÇO DE 2021

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Aprovado em 3 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 124/XIV

REGIME TRANSITÓRIO PARA A EMISSÃO DE ATESTADO MÉDICO DE INCAPACIDADE MULTIUSO

PARA OS DOENTES ONCOLÓGICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso

para os doentes oncológicos e a atribuição dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais

previstos na lei, no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Atestado médico de incapacidade multiuso para doentes oncológicos

1 – É instituído um procedimento especial de emissão de atestado médico de incapacidade multiuso para os

doentes oncológicos recém-diagnosticados, com fundamento na atribuição de um grau mínimo de incapacidade

de 60% no período de cinco anos após o diagnóstico.

2 – O atestado médico referido no número anterior é da responsabilidade do hospital onde o diagnóstico foi

realizado, sendo competente para a emissão do atestado e para a confirmação do diagnóstico um médico

especialista diferente do médico que segue o doente.

3 – Os doentes oncológicos cujo diagnóstico tenha ultrapassado o período inicial de cinco anos beneficiam

do grau de incapacidade de 60% até à realização de nova avaliação.

Artigo 3.º

Benefícios sociais, económicos e fiscais

O doente com diagnóstico de doença oncológica, atestado nos termos do artigo anterior, goza da atribuição

dos correspondentes benefícios sociais, económicos e fiscais previstos na lei, dispensando-se para o efeito a

constituição de junta médica.

Aprovado em 11 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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