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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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g) «Poda», o corte, desbaste ou desramação provocado numa árvore;

h) «Rolagem», a remoção de ramos e pernadas de uma árvore, deixando-a apenas com o tronco ou com

cotos ao longo do tronco;

i) «Substituição», a colocação de uma árvore ou planta no lugar de outra;

j) «Transplante», a mudança de uma árvore ou planta de um lugar para outro.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A atuação em matéria de arvoredo urbano está subordinada aos seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos,

ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à

qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo,

nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos

elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada;

d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em

risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem,

direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

f) Princípio do conhecimento e da ciência, que obrigam a que as ações de planeamento e gestão do

arvoredo urbano devam ter por base o conhecimento técnico e científico;

g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local

onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas e do solo, bem

como do espaço urbano envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promovem o envolvimento dos cidadãos no

desenvolvimento de políticas ambientais, bem como o acompanhamento da concretização dessas políticas.

CAPÍTULO II

Proteção

Artigo 5.º

Proibição de abate

1 – É proibido o abate de árvores e de arbustos conduzidos em porte arbóreo protegidos pela presente

Lei, salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas

autarquias locais, ou nas situações de emergência por indicação de autoridade da proteção civil.

2 – Sempre que se verifiquem situações passíveis de originar o abate de uma árvore ou de arbusto

conduzido em porte arbóreo, é ponderada em primeiro lugar a possibilidade de ser efetuado o seu transplante,

seguida de outras intervenções possíveis.

Artigo 6.º

Proibição de podas desadequadas

1 – Exceto nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas

pelas autarquias locais, é proibido:

a) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte;

b) Desramar.

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