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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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a) Número de exemplares arbóreos por espécie ou variedade;

b) Nome científico;

c) Tipo de folhagem (caduca, perenifólia ou marcescente);

d) Dimensão dos exemplares;

e) Idade aproximada;

f) Estado fitossanitário;

g) Intervenções efetuadas;

h) Intervenções programadas;

i) Titular (autarquia ou particular);

j) Identificação de árvores classificadas;

k) Coberto arbóreo por km2;

l) Localização georreferenciada.

3 – O inventário avalia os serviços ecológicos e climáticos globalmente prestados pelo arvoredo urbano,

nomeadamente:

a) o ensombramento e a regulação térmica;

b) a promoção da biodiversidade;

c) o sequestro de carbono;

d) o controlo da poluição do ar;

e) o controlo da poluição sonora;

f) a produção de oxigénio;

g) a redução do escoamento superficial;

h) a melhoria da qualidade do solo;

i) o embelezamento do espaço urbano;

j) a disponibilidade de água e luz solar adequada ao local.

4 – Os municípios que já possuem inventário municipal do arvoredo urbano complementam-no, se

necessário, com a informação requerida no número 2, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da

presente Lei.

5 – Os inventários municipais do arvoredo urbano são atualizados com periodicidade não superior a cinco

anos.

6 – A administração central apoia os trabalhos de elaboração do inventário municipal do arvoredo urbano

nos municípios que não dispõem de capacidade técnica para o fazer.

Artigo 11.º

Conservação do arvoredo urbano

Os municípios identificam as medidas necessárias para a conservação do arvoredo urbano com base na

informação vertida no inventário municipal do arvoredo urbano definido no artigo 10.º e planeiam a execução

dessas medidas através do plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano

previsto no artigo 17.º.

Artigo 12.º

Manutenção do coberto arbóreo e dos seus serviços ecológicos e climáticos

A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:

a) o coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal;

b) os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser

inferiores aos determinados pelo inventário municipal;

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