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18 DE MARÇO DE 2021

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c) o coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo

urbano podem e devem ser incrementados.

CAPÍTULO IV

Fomento

Artigo 13.º

Coberto Arbóreo

1 – Os municípios comprometem-se a alcançar um coberto arbóreo em espaço urbano de pelo menos 15

por cento por km2.

2 – Os municípios concretizam medidas alternativas de naturalização do espaço urbano, através do

aumento da área de espaço verde público, nas zonas onde é comprovadamente impossível atingir o coberto

arbóreo definido no número anterior.

Artigo 14.º

Plantação de árvores

A plantação de arvoredo urbano obedece aos seguintes critérios:

a) Coberto arbóreo igual ou superior ao registado no inventário municipal;

b) Compatibilidade com o arvoredo preexistente;

c) Maximização da prestação de serviços ecológicos e climáticos, designadamente:

i. o ensombramento e regulação térmica;

ii. a promoção da biodiversidade;

iii. o sequestro de carbono;

iv. o controlo da poluição do ar;

v. o controlo da poluição sonora;

vi. a produção de oxigénio;

vii. a redução do escoamento superficial;

viii. a melhoria da qualidade do solo;

ix. o embelezamento do espaço urbano;

x. a disponibilidade de água e luz solar adequada ao local;

d) Ausência de características indesejáveis, tendo em conta o local de plantação escolhido,

designadamente:

i. elevada produção de pólen;

ii. raízes elevadas;

iii. porte excessivo;

iv. degradação da qualidade do ar.

e) Resiliência face aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente:

i. tolerância a inundações e cheias;

ii. resposta a temperaturas elevadas;

iii. resistência a geadas;

iv. tolerância a pestes e doenças.

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