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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Artigo 15.º

Substituição de árvores

1 – A operação de substituição obedece aos critérios definidos no artigo 14.º.

2 – Sempre que possível, é plantado no mesmo local, ou em local o mais aproximado do original,

exemplar ou conjunto de exemplares de porte semelhante ou maior ao do seu antecessor.

Artigo 16.º

Transplante de árvores

A operação de transplante abrange todos os trabalhos preparatórios e posteriores ao transplante,

obedecendo a critérios e normas técnicas a definir pelas orientações previstas no número 1 do artigo 17.º.

CAPÍTULO V

Instrumentos de gestão

Artigo 17.º

Regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano

1 – As entidades competentes em matéria de gestão de arvoredo definem, juntamente com especialistas

em arboricultura, as orientações para a boa gestão do arvoredo urbano, num prazo de seis meses após a

entrada em vigor da presente lei.

2 – Os municípios elaboram um regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano num prazo de

um ano após a entrada em vigor da presente lei, obedecendo às orientações previstas no número anterior e

aplicando-as às especificidades do seu território.

3 – Os municípios com regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano vigente, adaptam-no, se

necessário, às orientações previstas no número 1, num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente

lei.

4 – O regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano está sujeito à aprovação da respetiva

assembleia municipal.

5 – Todas as ações que incidam direta ou indiretamente no arvoredo urbano público ou privado obedecem

ao respetivo regulamento municipal.

6 – As operações efetuadas no âmbito do regulamento municipal do arvoredo urbano são executadas por

técnicos devidamente credenciados para o efeito, a reconhecer segundo o disposto no artigo 21.º.

Artigo 18.º

Plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano

1 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano contêm as ações

necessárias para a preservação e fomento do património arbóreo urbano, bem como as ações que visam

atingir o coberto arbóreo preconizado no número 1 do artigo 13.º, incluindo a previsão e programação das

intervenções das diferentes entidades envolvidas.

2 – A elaboração, execução e atualização dos planos municipais para a proteção, conservação e fomento

do arvoredo urbano têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no

âmbito do relatório anual de atividades.

3 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano são elaborados

pelos municípios num prazo de três anos após a entrada em vigor da presente Lei.

4 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano estão sujeitos ao

parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e à aprovação da

respetiva assembleia municipal.

5 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano são avaliados,

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