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Quinta-feira, 18 de março de 2021 II Série-A — Número 99

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias com vista ao reforço da recolha seletiva em Portugal. — Recomenda ao Governo a ampliação da medida Apoiar Rendas. Projetos de Lei (n.

os 741 a 744/XIV/2.ª):

N.º 741/XIV/2.ª (BE) — Aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano. N.º 742/XIV/2.ª (PCP) — Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas. N.º 743/XIV/2.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Castêlo da Maia, do concelho da Maia, e das freguesias de Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado, do concelho da Trofa. N.º 744/XIV/2.ª (PSD) — Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Folgosa, do concelho da Maia, e das freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e

Covelas, do concelho da Trofa. Projetos de Resolução (n.

os 1113 a 1118/XIV/2.ª):

N.º 1113/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que permita aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final. N.º 1114/XIV/2.ª (BE) — Pela realização de concursos que preencham as necessidades das escolas e não excluam professores. N.º 1115/XIV/2.ª (PSD) — Pela disponibilização atempada do tratamento mais adequado aos doentes com fibrose quística. N.º 1116/XIV/2.ª (IL) — Pelo não aumento de capital da TAP na Groundforce. N.º 1117/XIV/2.ª (PEV) — Defesa dos direitos dos trabalhadores e o controlo público da SPdH/Groundforce. N.º 1118/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda a reativação da campanha de sensibilização ambiental «O Clima é connosco». (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 741/XIV/2.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO DA PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E FOMENTO DO ARVOREDO

URBANO

Exposição de motivos

As árvores e os arbustos de porte arbóreo melhoram a qualidade de vida nas zonas onde reside a maioria

da população – as zonas urbanas das cidades, vilas e aldeias. Num contexto de crise climática e de crescente

artificialização do território, as árvores em espaço urbano ajudam a combater os efeitos das alterações

climáticas, melhoram a qualidade ambiental das cidades, vilas e aldeias e contribuem para a saúde física e

mental das populações. A qualidade do espaço público e o arvoredo urbano contribuem para uma sociedade

mais inclusiva, garantindo a todos espaços aprazíveis para residência, deslocação e usufruto dos tempos

livres.

São inúmeros os serviços de ecossistema prestados pelo arvoredo urbano. As árvores permitem o

ensombramento e a regulação térmica de habitações, ruas e avenidas num contexto de ocorrência de ondas

de calor cada vez mais frequentes e intensas. Contribuem para a diminuição do ruído provocado pelo tráfego

automóvel e outras fontes de poluição sonora. Melhoram a qualidade do ar, filtrando partículas poluentes e

produzindo oxigénio. Aumentam a biodiversidade em espaço urbano, aproximando as pessoas da natureza.

Reduzem o escoamento superficial, prevenindo cheias através da dissipação da água das chuvas. As árvores

embelezam os espaços verdes, ruas, avenidas e alamedas, humanizando o espaço urbano.

Apesar de todos os benefícios proporcionados pelo arvoredo urbano, a grande maioria dos municípios não

possui instrumentos de inventariação, planeamento e gestão para proteger, conservar e fomentar as árvores

em espaço urbano. Além disso, as operações de manutenção e avaliação de exemplares arbóreos carecem

muitas vezes de intervenção especializada, originando abates desnecessários, podas desadequadas e plantio

desregrado. A ausência de intervenção especializada no arvoredo pode provocar a morte prematura dos

exemplares arbóreos e potenciar a propagação de problemas fitossanitários, aumentando os riscos de queda

e a ocorrência de danos em pessoas e bens. Por isso é necessário regular a intervenção no arvoredo urbano

através de instrumentos de gestão específicos e intervenção baseada no conhecimento técnico e científico.

O presente projeto de lei cria os instrumentos de gestão necessários para proteger, conservar e fomentar o

arvoredo urbano. Como tal, determina a elaboração de inventários municipais do arvoredo existente em

domínio público e privado urbano, estipula a criação de regulamentos municipais para a gestão da vegetação

arbórea com base nas orientações de especialistas em arboricultura, e estabelece a criação de planos

municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano. São também lançadas as bases para

a definição, reconhecimento e homologação da profissão de arborista.

A criação de inventários municipais constitui a base do conhecimento sobre o arvoredo urbano em cada

município. Além das espécies, número de exemplares arbóreos, características e localização, o inventário

municipal permite determinar os níveis de coberto arbóreo das áreas urbanas. Um dos eixos do presente

projeto de lei passa pela não regressividade da área de arvoredo urbano, fazendo com que os municípios se

comprometam a manter ou alcançar níveis de coberto arbóreo iguais ou superiores ao determinado pelos

respetivos inventários municipais. O mesmo se aplica aos níveis de serviços ecológicos e climáticos

identificados nos instrumentos de gestão, cuja prestação não pode ser inferior ao determinado nos inventários

municipais. Toda a informação resultante da inventariação do arvoredo deve ser acessível ao público, devendo

ser facilitada a participação dos cidadãos no acompanhamento e definição da política de gestão do arvoredo

urbano.

A elaboração de regulamentos municipais para a gestão do arvoredo urbano permite aos municípios

enquadrar a sua intervenção no património arbóreo, aplicando boas práticas na poda, transplante,

substituição, plantação e outras intervenções, melhorando a gestão do arvoredo urbano. Os regulamentos

obedecerão às orientações a definir por especialistas em arboricultura e pelas entidades competentes em

matéria de gestão de arvoredo. As operações efetuadas no âmbito do regulamento municipal são executadas

por técnicos devidamente credenciados para intervir no parque arbóreo.

Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano incluem a previsão e

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programação das intervenções das diferentes entidades envolvidas na gestão do património arbóreo em

espaço urbano. A elaboração, execução e atualização dos planos municipais têm carácter obrigatório,

devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no âmbito do seu relatório anual de atividades. Todos

os planos municipais estão sujeitos ao parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das

Florestas (ICNF) e à aprovação da respetiva assembleia municipal, devendo os planos ser revistos e

atualizados com periodicidade não superior a cinco anos.

Reconhecendo que a intervenção no arvoredo requer conhecimento técnico e científico especializado, o

presente projeto de lei determina que as operações de abate, poda, transplante, substituição, plantio, entre

outras intervenções, são efetuadas por técnicos devidamente credenciados para o efeito. Como tal, o presente

diploma lanças as bases para o reconhecimento da profissão de arborista através de medidas, a concretizar,

de definição e homologação da formação necessária à profissão. Reconhece também medidas para garantir a

qualificação e a preservação do emprego dos atuais profissionais do sector e a criação de emprego no âmbito

da gestão do arvoredo urbano.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei aprova o regime jurídico da proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto na presente Lei aplica-se a todas as árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo do

domínio público ou privado municipal, incluindo arvoredo classificado, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei

n.º 423/89, de 4 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na Lei n.º 53/2012, de 5 de

setembro, e na Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho.

2 – As disposições da presente Lei aplicam-se aos espaços urbanos do domínio público ou privado

municipal, designadamente os espaços verdes públicos e/ou de utilização coletiva, parques, jardins, alamedas,

praças, logradouros, avenidas, ruas, entre outras áreas urbanas ou urbanizáveis de aldeias, vilas e cidades.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:

a) «Abate», o corte completo ou o derrube de uma árvore;

b) «Arborista», o/a técnico/a devidamente credenciado/a para a execução de operações de gestão do

arvoredo;

c) «Árvore», a planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto

(tronco) até certa distância do solo e que se ramifica na sua parte superior;

d) «Coberto arbóreo», a área abrangida pela projeção vertical da copa de uma árvore ou conjunto de

árvores;

e) «Espaço urbano», o conjunto de áreas urbanas ou urbanizáveis;

f) «Espaço verde», a área com funções de equilíbrio ecológico, regulação climática e promoção da

biodiversidade, que possibilita o acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura,

agrícolas ou florestais;

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g) «Poda», o corte, desbaste ou desramação provocado numa árvore;

h) «Rolagem», a remoção de ramos e pernadas de uma árvore, deixando-a apenas com o tronco ou com

cotos ao longo do tronco;

i) «Substituição», a colocação de uma árvore ou planta no lugar de outra;

j) «Transplante», a mudança de uma árvore ou planta de um lugar para outro.

Artigo 4.º

Princípios gerais

A atuação em matéria de arvoredo urbano está subordinada aos seguintes princípios:

a) Princípio da função social e pública do património arbóreo, que consagra os elementos ecológicos,

ambientais e climáticos do arvoredo e biodiversidade associada, essenciais ao desenvolvimento social e à

qualidade de vida dos cidadãos;

b) Princípio da proteção, que promove a defesa dos valores mais importantes do património arbóreo,

nomeadamente os presentes no arvoredo classificado;

c) Princípio da identificação, que promove o conhecimento, a classificação e a inventariação dos

elementos que integram o arvoredo e biodiversidade associada;

d) Princípio da precaução, que determina a adoção de medidas preventivas contra ações que ponham em

risco a proteção do arvoredo urbano e biodiversidade associada;

e) Princípio da responsabilidade, que promove a educação ambiental e a responsabilização de quem,

direta ou indiretamente, provoque danos ao arvoredo e biodiversidade associada;

f) Princípio do conhecimento e da ciência, que obrigam a que as ações de planeamento e gestão do

arvoredo urbano devam ter por base o conhecimento técnico e científico;

g) Princípio da adaptação ao meio, que promove a melhor escolha das espécies arbóreas para o local

onde vão ser plantadas, tendo em conta as características morfológicas das espécies arbóreas e do solo, bem

como do espaço urbano envolvente;

h) Princípio da informação e da participação, que promovem o envolvimento dos cidadãos no

desenvolvimento de políticas ambientais, bem como o acompanhamento da concretização dessas políticas.

CAPÍTULO II

Proteção

Artigo 5.º

Proibição de abate

1 – É proibido o abate de árvores e de arbustos conduzidos em porte arbóreo protegidos pela presente

Lei, salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas

autarquias locais, ou nas situações de emergência por indicação de autoridade da proteção civil.

2 – Sempre que se verifiquem situações passíveis de originar o abate de uma árvore ou de arbusto

conduzido em porte arbóreo, é ponderada em primeiro lugar a possibilidade de ser efetuado o seu transplante,

seguida de outras intervenções possíveis.

Artigo 6.º

Proibição de podas desadequadas

1 – Exceto nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas

pelas autarquias locais, é proibido:

a) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte;

b) Desramar.

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2 – Não é permitido efetuar a rolagem de árvore em qualquer circunstância.

Artigo 7.º

Outras proibições

Salvo nas situações devidamente justificadas por técnico credenciado para o efeito e autorizadas pelas

autarquias locais, é proibido:

a) Danificar raízes, troncos, folhas e flores das árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo;

b) Danificar o arvoredo com compostos químicos, designadamente com despejos em canteiros ou

caldeiras de árvores de produtos que danifiquem ou destruam os tecidos vegetais;

c) Alterar o solo e o subsolo na área de projeção vertical das copas das árvores ou arbustos conduzidos

em porte arbóreo;

d) Remover ninhos ou ovos e perturbar aves ou outros organismos que se encontrem no arvoredo;

e) Pregar objetos, gravar e riscar em qualquer parte do arvoredo ou outras ações que danifiquem ou

destruam os tecidos vegetais;

f) Remover ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção de árvores;

g) Substituir ou transplantar exemplares arbóreos;

h) Alterar o compasso de plantação;

i) Alterar ou eliminar canteiros e caldeiras.

Artigo 8.º

Árvores de interesse público e espécies arbóreas protegidas

1 – As disposições da presente Lei aplicam-se a árvores e arbustos conduzidos em porte arbóreo de

interesse público ou de interesse municipal, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro,

que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e na Portaria n.º 124/2014, de

24 de junho, que estabelece os critérios de classificação e desclassificação de arvoredo de interesse público.

2 – O disposto na presente Lei aplica-se a todos os exemplares de espécies arbóreas protegidas em

espaço urbano, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que estabelece o

regime de proteção do azevinho espontâneo (Ilex aquifolium), no Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, que

estabelece medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex), nos programas

regionais de ordenamento florestal ou na proteção legal que venha a ser estabelecida para outras espécies

arbóreas.

Artigo 9.º

Obrigações dos titulares do arvoredo urbano

Os titulares do arvoredo urbano estão obrigados a proteger e conservar o arvoredo em sua posse,

efetuando os procedimentos necessários para garantir o adequado estado vegetativo dos exemplares

arbóreos, conforme o disposto na presente Lei.

CAPÍTULO III

Conservação

Artigo 10.º

Inventário municipal do arvoredo urbano

1 – Os municípios elaboram um inventário completo do arvoredo urbano existente em domínio público ou

privado municipal, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente Lei.

2 – O inventário referido no número anterior inclui obrigatoriamente a seguinte informação:

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a) Número de exemplares arbóreos por espécie ou variedade;

b) Nome científico;

c) Tipo de folhagem (caduca, perenifólia ou marcescente);

d) Dimensão dos exemplares;

e) Idade aproximada;

f) Estado fitossanitário;

g) Intervenções efetuadas;

h) Intervenções programadas;

i) Titular (autarquia ou particular);

j) Identificação de árvores classificadas;

k) Coberto arbóreo por km2;

l) Localização georreferenciada.

3 – O inventário avalia os serviços ecológicos e climáticos globalmente prestados pelo arvoredo urbano,

nomeadamente:

a) o ensombramento e a regulação térmica;

b) a promoção da biodiversidade;

c) o sequestro de carbono;

d) o controlo da poluição do ar;

e) o controlo da poluição sonora;

f) a produção de oxigénio;

g) a redução do escoamento superficial;

h) a melhoria da qualidade do solo;

i) o embelezamento do espaço urbano;

j) a disponibilidade de água e luz solar adequada ao local.

4 – Os municípios que já possuem inventário municipal do arvoredo urbano complementam-no, se

necessário, com a informação requerida no número 2, num prazo de dois anos após a entrada em vigor da

presente Lei.

5 – Os inventários municipais do arvoredo urbano são atualizados com periodicidade não superior a cinco

anos.

6 – A administração central apoia os trabalhos de elaboração do inventário municipal do arvoredo urbano

nos municípios que não dispõem de capacidade técnica para o fazer.

Artigo 11.º

Conservação do arvoredo urbano

Os municípios identificam as medidas necessárias para a conservação do arvoredo urbano com base na

informação vertida no inventário municipal do arvoredo urbano definido no artigo 10.º e planeiam a execução

dessas medidas através do plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano

previsto no artigo 17.º.

Artigo 12.º

Manutenção do coberto arbóreo e dos seus serviços ecológicos e climáticos

A gestão do arvoredo urbano está vinculada à não regressividade, nomeadamente:

a) o coberto arbóreo não pode ser inferior ao registado no inventário municipal;

b) os níveis de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo urbano não podem ser

inferiores aos determinados pelo inventário municipal;

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c) o coberto arbóreo e a capacidade de prestação de serviços ecológicos e climáticos pelo arvoredo

urbano podem e devem ser incrementados.

CAPÍTULO IV

Fomento

Artigo 13.º

Coberto Arbóreo

1 – Os municípios comprometem-se a alcançar um coberto arbóreo em espaço urbano de pelo menos 15

por cento por km2.

2 – Os municípios concretizam medidas alternativas de naturalização do espaço urbano, através do

aumento da área de espaço verde público, nas zonas onde é comprovadamente impossível atingir o coberto

arbóreo definido no número anterior.

Artigo 14.º

Plantação de árvores

A plantação de arvoredo urbano obedece aos seguintes critérios:

a) Coberto arbóreo igual ou superior ao registado no inventário municipal;

b) Compatibilidade com o arvoredo preexistente;

c) Maximização da prestação de serviços ecológicos e climáticos, designadamente:

i. o ensombramento e regulação térmica;

ii. a promoção da biodiversidade;

iii. o sequestro de carbono;

iv. o controlo da poluição do ar;

v. o controlo da poluição sonora;

vi. a produção de oxigénio;

vii. a redução do escoamento superficial;

viii. a melhoria da qualidade do solo;

ix. o embelezamento do espaço urbano;

x. a disponibilidade de água e luz solar adequada ao local;

d) Ausência de características indesejáveis, tendo em conta o local de plantação escolhido,

designadamente:

i. elevada produção de pólen;

ii. raízes elevadas;

iii. porte excessivo;

iv. degradação da qualidade do ar.

e) Resiliência face aos efeitos das alterações climáticas, nomeadamente:

i. tolerância a inundações e cheias;

ii. resposta a temperaturas elevadas;

iii. resistência a geadas;

iv. tolerância a pestes e doenças.

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Artigo 15.º

Substituição de árvores

1 – A operação de substituição obedece aos critérios definidos no artigo 14.º.

2 – Sempre que possível, é plantado no mesmo local, ou em local o mais aproximado do original,

exemplar ou conjunto de exemplares de porte semelhante ou maior ao do seu antecessor.

Artigo 16.º

Transplante de árvores

A operação de transplante abrange todos os trabalhos preparatórios e posteriores ao transplante,

obedecendo a critérios e normas técnicas a definir pelas orientações previstas no número 1 do artigo 17.º.

CAPÍTULO V

Instrumentos de gestão

Artigo 17.º

Regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano

1 – As entidades competentes em matéria de gestão de arvoredo definem, juntamente com especialistas

em arboricultura, as orientações para a boa gestão do arvoredo urbano, num prazo de seis meses após a

entrada em vigor da presente lei.

2 – Os municípios elaboram um regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano num prazo de

um ano após a entrada em vigor da presente lei, obedecendo às orientações previstas no número anterior e

aplicando-as às especificidades do seu território.

3 – Os municípios com regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano vigente, adaptam-no, se

necessário, às orientações previstas no número 1, num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente

lei.

4 – O regulamento municipal para a gestão do arvoredo urbano está sujeito à aprovação da respetiva

assembleia municipal.

5 – Todas as ações que incidam direta ou indiretamente no arvoredo urbano público ou privado obedecem

ao respetivo regulamento municipal.

6 – As operações efetuadas no âmbito do regulamento municipal do arvoredo urbano são executadas por

técnicos devidamente credenciados para o efeito, a reconhecer segundo o disposto no artigo 21.º.

Artigo 18.º

Plano municipal para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano

1 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano contêm as ações

necessárias para a preservação e fomento do património arbóreo urbano, bem como as ações que visam

atingir o coberto arbóreo preconizado no número 1 do artigo 13.º, incluindo a previsão e programação das

intervenções das diferentes entidades envolvidas.

2 – A elaboração, execução e atualização dos planos municipais para a proteção, conservação e fomento

do arvoredo urbano têm carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no

âmbito do relatório anual de atividades.

3 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano são elaborados

pelos municípios num prazo de três anos após a entrada em vigor da presente Lei.

4 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano estão sujeitos ao

parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e à aprovação da

respetiva assembleia municipal.

5 – Os planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano são avaliados,

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revistos e atualizados com periodicidade não superior a cinco anos.

CAPÍTULO VI

Participação pública

Artigo 19.º

Publicação do inventário municipal do arvoredo urbano

1 – Os municípios divulgam em plataforma digital acessível ao público o inventário municipal do arvoredo

urbano definido no artigo 10.º.

2 – A plataforma referida no número anterior possibilita a interação e a participação dos cidadãos,

permitindo o envio de sugestões de correção, propostas de ações de gestão, recomendações de classificação

de árvores, entre outras ações.

3 – Cabe ao município manter atualizada a informação constante da plataforma referida no número 1.

Artigo 20.º

Divulgação das operações de gestão do arvoredo urbano

1 – As operações de gestão do arvoredo urbano são obrigatoriamente identificadas no local, pelo menos

10 dias antes da sua realização.

2 – Os regulamentos, planos municipais e outros documentos que sustentam e validam as operações de

gestão do arvoredo urbano são publicados em plataforma digital acessível ao público.

CAPÍTULO VII

Profissão de arborista

Artigo 21.º

Reconhecimento da profissão de arborista

1 – O Governo promove o reconhecimento e as bases para o desenvolvimento da profissão de arborista

no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

2 – O Governo concretiza as medidas necessárias para definir e homologar a formação para a profissão

de arborista, bem como para preservar e qualificar a atividade dos atuais profissionais e promover a criação de

emprego nesta atividade, no prazo de 6 meses após a entrada em vigor da presente lei.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização, inspeção e processo contraordenacional

Artigo 22.º

Fiscalização das ações de gestão do arvoredo urbano

1 – Cabe ao ICNF fiscalizar as ações de gestão do arvoredo urbano desenvolvidas no âmbito dos

regulamentos e planos municipais para a proteção, conservação e fomento do arvoredo urbano.

2 – O ICNF elabora e divulga publicamente um relatório anual das ações de fiscalização efetuadas ao

abrigo do número anterior.

Artigo 23.º

Inspeção da gestão do arvoredo urbano

1 – Cabe à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

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(IGAMAOT) acompanhar e avaliar o cumprimento da legalidade no domínio da gestão do arvoredo urbano.

2 – A IGAMAOT elabora e divulga publicamente um relatório anual das ações de inspeção efetuados ao

abrigo do número anterior.

Artigo 24.º

Contraordenações

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral, o incumprimento das disposições

previstas na presente Lei constitui contraordenação a regulamentar pelo Governo no prazo de 120 dias após a

sua publicação.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

Lei.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina

Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 742/XIV/2.ª

DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES

DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), no seu artigo 104.º,

determinou que os sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor, ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho, que, tendo requerido a promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.º

134/97, de 31 de maio, tivessem visto os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados

deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975 pudessem ser promovidos ao posto a que foram

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graduados.

Esta disposição foi aprovada a título excecional, por se ter reconhecido que em virtude de vicissitudes que

envolveram o recurso aos tribunais, havia sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor que tinham sido

promovidos e outros que, em igualdade de circunstâncias, tinham visto frustrada igual pretensão. Essa

situação abrangia algumas dezenas de sargentos fuzileiros a quem o legislador entendeu por bem fazer justiça

por via do Orçamento do Estado para 2017.

Sucede que após a entrada em vigor desse dispositivo legal chegou ao nosso conhecimento a existência

de militares deficientes das Forças Armadas, embora em número muito residual, a quem o dispositivo

aprovado no Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não serem sargentos fuzileiros graduados

em sargento-mor.

Sendo a norma aprovada de caráter excecional e não podendo por isso ter aplicação analógica, militares

graduados em outros postos não puderam ser promovidos. O legislador, embora involuntariamente, veio criar

uma nova discriminação.

Isso mesmo foi reconhecido pelo Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, que indeferiu um

requerimento de promoção ao posto de Capitão-de-mar-e-guerra única e simplesmente pela impossibilidade

jurídica de aplicação analógica do artigo 104.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, sugerindo a

necessidade de um ato legislativo que permitisse reparar essa injustiça.

De acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta abrange um universo total de 277

militares entre oficiais, sargentos e praças dos três ramos das Forças Armadas e teria em 2021 um impacto

financeiro de 167 000 euros mensais.

Trata-se de uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos potenciais abrangidos e o reduzido

impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode e deve fazê-lo.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas

1 – O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos militares deficientes

das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido

considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975.

2 – Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos

processos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e não produz

efeitos retroativos.

Assembleia da República, 18 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

Bruno Dias — João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

12

PROJETO DE LEI N.º 743/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE CASTÊLO DA MAIA, DO

CONCELHO DA MAIA, E DAS FREGUESIAS DE ALVARELHOS E GUIDÕES, MURO E CORONADO, DO

CONCELHO DA TROFA

Exposição de Motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (número 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre

a modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

Tendo em atenção elementos históricos e registrais das freguesias de Castêlo da Maia e Alvarelhos e

Guidões, Muro e Coronado, dos municípios da Maia e da Trofa, estas autarquias locais acordaram entre si a

alteração dos limites administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial de Portugal,

procedendo à sua correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter histórico.

Estes critérios, subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas, tiveram em consideração os marcos de

delimitação administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre que possível, como referência

para o estabelecimento do limite, evitando, no entanto, linhas que não se adequavam aos limites cadastrais.

Foram também tidos em conta e utilizados como complemento e suporte outros elementos físicos de carácter

permanente, tais como vias (estradas, caminhos agrícolas ou florestais e vias férreas, entre outros) e

elementos naturais (linhas de água, festos e talvegues, entre outros). Ao mesmo tempo, os limites acordados

tiveram em consideração os limites cadastrais de propriedade, tendo-se recorrido à análise do registo predial e

de cadastro, aferindo a divisão administrativa onde se encontram registadas as parcelas fundiárias do território

onde se desenvolvem os limites. A título complementar foram também, sempre que necessário, analisados os

registos históricos de procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Castêlo

da Maia e Alvarelhos e Guidões, Muro e Coronado, dos concelhos da Maia e da Trofa, distrito do Porto.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam

dos anexos I (lista de coordenadas do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite

administrativo) da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira —

Márcia Passos — Alberto Fonseca — Alberto Machado — José Cancela Moura — Maria Germana Rocha —

Afonso Oliveira — Álvaro Almeida — Sofia Matos — António Cunha — Carlos Peixoto — Isaura Morais —

Jorge Paulo Oliveira — Carla Barros — Jorge Salgueiro Mendes — Lina Lopes — Maria Gabriela Fonseca —

Ofélia Ramos.

Página 13

18 DE MARÇO DE 2021

13

Anexo I

(referido no Artigo 2.º)

Troço Numeração por freguesia1

Coordenadas

X Y

1

1 Castêlo da Maia

(S. Pedro de Avioso)

Início -40 926,2 180 792,5

Desenvolvimento

-40 875,5 180 768,2

-40 816,6 180 771,1

-40 776,4 180 717,0

2 Alvarelhos -40 759,0 180 698,6

-40 732,3 180 685,9

1 Guilhabreu

(Vila do Conde)

-40 614,4 180 653,0

-40 496,6 180 620,0

Final -40 468,5 180 607,4

2

2 Castêlo da Maia

(S. Pedro de Avioso)

Início -40 265,6 180 461,3

Desenvolvimento -40 186,7 180 405,7

1 Alvarelhos -40 169,4 180 396,6

9 Muro Final -40 158,9 180 395,1

3

3 Castêlo da Maia

(S. Pedro de Avioso)

Início -40 158,9 180 395,1

Desenvolvimento

-40 137,5 180 407,2

-40 116,9 180 429,2

-40 097,8 180 449,4

-40 076,5 180 464,7

-40 062,7 180 466,7

-40 048,4 180 467,4

-40 018,4 180 462,5

-39 962,7 180 453,5

-39 926,9 180 447,5

8 Alvarelhos

-39 931,2 180 434,6

-39 892,8 180 410,3

-39 885,2 180 405,5

-39 881,9 180 403,0

-39 900,9 180 381,4

-39 883,7 180 370,3

-39 873,6 180 385,9

-39 856,1 180 374,3

-39 852,1 180 380,7

Final -39 851,5 180 380,3

4

4 Castêlo da Maia

(S. Pedro de Avioso)

Início -39 851,5 180 380,3

Desenvolvimento

-39 813,6 180 357,3

-39 811,2 180 360,7

-39 760,5 180 329,8

-39 793,4 180 281,0

7 Alvarelhos

-39 801,9 180 266,5

-39 801,6 180 256,2

-39 798,2 180 234,4

1 A numeração dos marcos aqui indicada é a constante dos próprios marcos, cuja designação (e delimitação) das freguesias neles plasmada é a anterior à reorganização territorial feita por efeitos da Lei n.º 11- A/2013. A numeração é a do marco de início de troço.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

14

Troço Numeração por freguesia1

Coordenadas

X Y

Final -39 797,6 180 203,5

5

5 Gastêlo da Maia

(S. Pedro de Avioso)

Início -39 797,6 180 203,5

Desenvolvimento

-39 798,9 180 132,6

-39 791,4 180 105,2

-39 778,7 180 085,8

-39 727,2 180 036,4

6 Muro

-39 616,1 179 931,1

-39 505,3 179 770,0

-39 500,6 179 720,8

Final -39 435,9 179 675,6

6

6 Castêlo da Maia

(S. Pedro de Avioso)

Início -39 435,9 179 675,6

Desenvolvimento

-39 493,0 179 600,6

-39 424,9 179 532,0

-39 460,5 179 491,3

-39 361,0 179 415,7

-39 335,0 179 429,5

-39 326,2 179 415,7

-39 324,7 179 389,9

5 Muro

-39 323,4 179 352,9

-39 320,8 179 334,0

-39 331,8 179 326,8

-39 302,4 179 258,4

-39 283,9 179 236,9

-39 283,9 179 172,0

-39 284,2 179 157,6

Final -39 279,9 179 116,1

7

7 Castêlo da Maia

(S. Pedro de Avioso)

Início -39 279,9 179 116,1

Desenvolvimento

-39 268,6 179 105,4

-39 244,2 179 093,6

-39 199,3 179 087,5

-39 188,3 179 090,6

-39 183,7 179 097,9

4 Muro

-39 159,4 179 094,7

-39 144,9 179 097,2

-39 135,5 179 101,1

-39 126,0 179 108,4

-39 115,9 179 121,9

Final -39 106,9 179 125,8

Página 15

18 DE MARÇO DE 2021

15

Troço Numeração por freguesia1

Coordenadas

X Y

8 & 9

8 Castêlo da Maia

(S. Pedro de Avioso)

Início -39 107,0 179 125,8

Desenvolvimento

-39 076,7 179 136,7

-39 070,0 179 140,2

-39 046,3 179 149,8

-39 010,0 179 163,8

-39 003,5 179 164,9

-38 996,1 179 162,3

-38 985,2 179 157,6

-38 962,7 179 148,5

-38 943,5 179 140,8

-38 941,2 179 139,4

-38 938,1 179 138,7

-38 932,5 179 173,6

-38 931,1 179 188,9

-38 929,7 179 213,3

-38 928,7 179 232,5

-38 927,9 179 244,8

-38 921,3 179 248,9

-38 909,6 179 255,0

-38 906,3 179 256,9

-38 891,4 179 264,7

-38 868,8 179 273,1

-38 846,7 179 283,5

-38 831,0 179 284,9

-38 823,6 179 286,1

-38 814,7 179 289,9

-38 807,3 179 294,4

-38 805,0 179 299,3

6 e 7 Castêlo da Maia

(S. Maria de Avioso)

-38 801,7 179 303,6

-38 795,5 179 311,3

-38 788,5 179 319,4

-38 779,4 179 328,5

-38 765,3 179 339,5

-38 760,0 179 343,3

-38 726,4 179 364,8

-38 711,8 179 376,7

-38 701,8 179 372,0

-38 680,9 179 358,7

-38 648,4 179 332,2

-38 629,9 179 322,7

-38 574,1 179 399,5

-38 564,1 179 413,3

-38 525,6 179 485,9

-38 525,5 179 486,1

-38 507,4 179 478,2

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

16

Troço Numeração por freguesia1

Coordenadas

X Y

3 e 2 Muro

-38 496,0 179 501,2

-38 475,0 179 543,9

-38 446,7 179 601,4

-38 436,9 179 621,3

-38 435,8 179 623,5

-38 428,5 179 638,3

-38 427,1 179 641,2

-38 422,2 179 651,0

Final -38 364,9 179 622,3

10

8 Castêlo da Maia

(S. Maria de Avioso)

Início -38 364,9 179 622,3

Desenvolvimento

-38 362,1 179 605,9

-38 362,7 179 589,7

-38 362,9 179 549,6

-38 366,3 179 447,8

-38 365,6 179 427,0

1 Muro

-38 366,2 179 416,9

-38 367,6 179 402,2

-38 367,7 179 383,6

-38 366,8 179 376,0

-38 365,1 179 371,1

12 Coronado

(S. Mamede)

-38 357,1 179 357,3

-38 354,5 179 348,3

-38 357,0 179 334,8

-38 368,7 179 335,7

Final -38 372,9 179 292,1

11

9 Castêlo da Maia

(S. Maria de Avioso)

Início -38 372,9 179 292,1

Desenvolvimento

-38 389,9 179 186,1

-38 380,8 179 154,0

-38 379,3 179 100,9

11 Coronado

(S. Mamede)

-38 370,3 179 047,5

-38 325,6 178 960,5

-38 219,3 178 830,5

-38 064,1 178 818,7

Final -38 008,4 178 761,8

12 10 Castêlo da Maia

(S. Maria de Avioso)

Início -38 024,9 178 745,9

Desenvolvimento

-37 993,2 178 702,7

-37 952,8 178 683,8

-37 865,4 178 709,4

-37 796,0 178 745,4

-37 705,1 178 579,8

Página 17

18 DE MARÇO DE 2021

17

Troço Numeração por freguesia1

Coordenadas

X Y

12 10 Coronado

(S. Mamede)

Desenvolvimento

-37 709,0 178 536,1

-37 745,4 178 477,2

-37 761,9 178 453,6

-37 752,8 178 377,6

-37 701,4 178 267,0

-37 668,5 178 242,2

-37 638,8 178 190,0

Final -37 538,2 178 110,0

13

11 Castêlo da Maia

(S. Maria de Avioso)

Início -37 538,2 178 110,0

Desenvolvimento

-37 562,8 177 984,8

-37 548,2 177 965,4

9 Coronado

(S. Mamede)

-37 518,1 177 913,0

-37 482,2 177 881,5

Final -37 458,4 177 866,3

14

12 Castêlo da Maia

(S. Maria de Avioso)

Início -37 458,4 177 866,3

Desenvolvimento -37 459,4 177 861,7

8 Coronado

(S. Mamede)

-37 515,4 177 759,4

Final -37 444,4 177 723,4

Anexo II

(referido no Artigo 2.º)

———

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

18

PROJETO DE LEI N.º 744/XIV/2.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DA FREGUESIA DE FOLGOSA, DO

CONCELHO DA MAIA, E DAS FREGUESIAS DE CORONADO (SÃO ROMÃO E SÃO MAMEDE) E

COVELAS, DO CONCELHO DA TROFA

Exposição de Motivos

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, a divisão administrativa do território é estabelecida

por lei (número 4 do artigo 236.º), sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre

a modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º].

Tendo em atenção elementos históricos e registrais da freguesia de Folgosa e freguesias de Coronado

(São Romão e São Mamede) e Covelas, dos municípios da Maia e da Trofa, estas autarquias locais

acordaram entre si a alteração dos limites administrativos anteriormente fixados na Carta Administrativa Oficial

de Portugal, procedendo à sua correção, observando critérios objetivos de ordem geográfica e carácter

histórico.

Estes critérios, subscritos na íntegra pelas autarquias envolvidas, tiveram em consideração os marcos de

delimitação administrativa, sendo estes elementos físicos utilizados, sempre que possível, como referência

para o estabelecimento do limite, evitando, no entanto, linhas que não se adequavam aos limites cadastrais.

Foram também tidos em conta e utilizados como complemento e suporte outros elementos físicos de carácter

permanente, tais como vias (estradas, caminhos agrícolas ou florestais e vias férreas, entre outros) e

elementos naturais (linhas de água, festos e talvegues, entre outros). Ao mesmo tempo, os limites acordados

tiveram em consideração os limites cadastrais de propriedade, tendo-se recorrido à análise do registo predial e

de cadastro, aferindo a divisão administrativa onde se encontram registadas as parcelas fundiárias do território

onde se desenvolvem os limites. A título complementar foram também, sempre que necessário, analisados os

registos históricos de procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos da presente lei é definida a delimitação administrativa territorial entre a freguesia de Folgosa e

as freguesias de Coronado (São Romão e São Mamede) e Covelas, dos concelhos da Maia e da Trofa, distrito

do Porto.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites administrativos territoriais entre as freguesias referidas no artigo anterior são os que constam

dos anexos I (lista de coordenadas do limite administrativo) e II (representação cartográfica do limite

administrativo) da presente lei, que dela fazem parte integrante.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Adão Silva — Catarina Rocha Ferreira —

Márcia Passos — Alberto Fonseca — Alberto Machado — José Cancela Moura — Maria Germana Rocha —

Afonso Oliveira — Álvaro Almeida — Sofia Matos — António Cunha — Carlos Peixoto — Isaura Morais —

Jorge Paulo Oliveira — Carla Barros — Jorge Salgueiro Mendes — Lina Lopes — Maria Gabriela Fonseca —

Ofélia Ramos.

Página 19

18 DE MARÇO DE 2021

19

Anexo II

(referido no Artigo 2.º)

Troço Numeração por Freguesia1

Coordenadas

X Y

1

1 Nogueira e Silva Escura

(Silva Escura)

Início -37 444,4 177 723,4

Desenvolvimento

-37 311,8 177 718,7

-37 285,4 177 716,0

-37 202,1 177 642,9

-37 208,9 177 632,8

-37 178,0 177 563,7

31 Folgosa

-37 179,3 177 525,1

-37 155,5 177 482,9

-37 134,0 177 427,0

-37 120,2 177 384,3

-37 111,6 177 287,6

-37 122,5 177 204,0

-37 135,8 177 189,6

-37 156,8 177 181,8

-37 161,0 177 179,6

4 Coronado

(S. Mamede)

-37 159,2 177 165,0

Final -37 158,5 177 155,3

2

32 Folgosa

Início -35 796,9 177 198,7

Desenvolvimento

-35 796,0 177 220,4

-35 819,2 177 251,0

-35 832,2 177 276,4

-35 842,5 177 313,3

-35 821,2 177 353,0

-35 813,3 177 379,8

-35 788,4 177 379,0

-35 761,8 177 407,2

3 Coronado

(S. Mamede)

-35 736,1 177 558,9

-35 800,9 177 696,1

-35 817,8 177 734,0

-35 797,5 177 768,3

-35 750,2 177 828,7

-35 728,5 177 869,6

-35 704,1 177 898,2

Final -35 699,5 177 904,3

1 A numeração dos marcos aqui indicada é a constante dos próprios marcos, cuja designação (e delimitação) das freguesias neles plasmada é a anterior à reorganização territorial feita por efeitos da Lei n.º 11- A/2013. A numeração é a do marco de início de troço.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

20

Troço Numeração por Freguesia1

Coordenadas

X Y

3

33 Folgosa

Início -35 699,5 177 904,3

Desenvolvimento

-35 685,7 177 797,8

-35 667,1 177 800,7

-35 626,7 177 767,9

-35 618,5 177 768,1

-35 615,9 177 769,3

-35 600,4 177 776,7

-35 598,6 177 781,5

-35 594,8 177 794,2

-35 523,5 177 816,6

-35 485,1 177 828,9

-35 493,8 177 835,5

-35 500,1 177 841,3

-35 501,4 177 843,2

-35 504,3 177 849,5

2 Coronado (S. Mamede)

-35 506,2 177 856,5

-35 509,2 177 870,1

-35 512,0 177 882,0

-35 519,2 177 902,8

-35 525,1 177 919,9

-35 526,6 177 923,2

-35 527,1 177 925,7

-35 527,1 177 927,4

-35 526,9 177 928,2

-35 524,0 177 935,4

-35 522,7 177 936,7

-35 517,3 177 939,0

-35 510,7 177 941,2

-35 508,5 177 950,8

Final -35 499,2 177 989,8

4 33

Folgosa

Início -35 479,9 178 053,0

Desenvolvimento

-35 477,0 178 067,2

-35 474,3 178 100,5

-35 474,0 178 121,4

-35 475,4 178 128,3

-35 472,9 178 129,3

-35 470,8 178 128,8

-35 469,3 178 130,1

-35 468,4 178 135,3

-35 468,0 178 139,8

-35 466,8 178 144,2

-35 464,9 178 148,2

-35 463,1 178 150,6

-35 456,0 178 157,3

-35 445,1 178 166,6

Página 21

18 DE MARÇO DE 2021

21

Troço Numeração por Freguesia1

Coordenadas

X Y

4 2 Coronado

(S. Mamede)

Desenvolvimento

-35 437,1 178 175,5

-35 431,4 178 182,5

-35 425,8 178 192,4

-35 420,3 178 204,1

-35 411,3 178 215,7

-35 404,3 178 220,8

-35 400,4 178 223,0

-35 397,1 178 224,5

-35 388,9 178 228,4

-35 377,3 178 234,2

-35 374,6 178 235,5

-35 361,8 178 239,9

-35 355,3 178 242,4

-35 348,2 178 245,3

Final -35 344,2 178 246,8

5

34 Folgosa

Início -35 343,1 178 247,1

Desenvolvimento

-35 337,9 178 249,0

-35 291,6 178 274,1

-35 276,8 178 281,4

-35 271,9 178 283,3

-35 261,7 178 286,5

-35 250,6 178 301,8

-35 246,5 178 304,7

1 Coronado (S. Mamede)

-35 237,9 178 307,3

-35 224,1 178 311,5

-35 206,6 178 316,6

-35 189,6 178 321,2

-35 178,1 178 324,6

-35 171,9 178 326,9

-35 164,0 178 331,6

-35 161,0 178 333,2

5 Coronado (S. Romão)

-35 150,1 178 338,9

-35 145,1 178 340,5

-35 140,0 178 341,2

-35 129,5 178 341,7

-35 116,3 178 342,0

-35 105,4 178 343,3

-35 100,4 178 345,2

Final -35 091,0 178 347,7

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

22

Troço Numeração por Freguesia1

Coordenadas

X Y

6

35 Folgosa

Início -35 091,0 178 347,7

Desenvolvimento

-35 041,5 178 370,9

-34 949,5 178 442,5

-34 846,2 178 485,5

-34 838,2 178 487,7

-34 827,6 178 488,2

-34 789,1 178 489,6

-34 764,0 178 492,7

-34 745,7 178 494,3

-34 726,6 178 501,8

-34 693,9 178 513,4

-34 680,6 178 515,7

4 Coronado

(S. Romão)

-34 665,1 178 517,3

-34 648,8 178 520,4

-34 638,2 178 523,2

-34 628,8 178 523,5

-34 621,7 178 521,7

-34 601,5 178 512,6

-34 588,8 178 508,7

-34 560,3 178 509,9

-34 548,7 178 514,6

-34 456,4 178 474,8

Final -34 439,8 178 527,1

7

36 Folgosa

Início -34 439,8 178 527,1

Desenvolvimento

-34 397,8 178 509,3

-34 250,6 178 493,9

-34 219,4 178 490,0

3 Coronado

(S. Romão)

-34 196,7 178 477,7

-34 168,3 178 428,4

-34 154,0 178 412,3

Final -34 076,4 178 347,8

8

37 Folgosa

Início -34 076,4 178 347,8

Desenvolvimento

-33 990,9 178 400,2

-33 875,7 178 458,5

-33 911,2 178 512,5

-33 922,0 178 556,9

-33 942,3 178 583,0

2 Coronado

(S. Romão)

-34 036,8 178 691,1

-34 046,5 178 714,9

-34 048,2 178 730,1

-34 052,0 178 763,7

-34 052,3 178 773,7

Final -34 116,2 178 848,8

Página 23

18 DE MARÇO DE 2021

23

Troço Numeração por Freguesia1

Coordenadas

X Y

9

38 Folgosa

Início -34 116,2 178 848,8

Desenvolvimento

-34 043,0 178 919,2

1 Coronado (S. Romão)

-33 969,8 178 989,5

-33 896,6 179 059,9

-33 823,5 179 130,2

-33 750,3 179 200,6

-33 677,1 179 270,9

4 Covelas

-33 604,0 179 341,3

-33 530,8 179 411,6

-33 457,6 179 482,0

Final -33 384,4 179 552,3

10

39 Folgosa

Início -33 384,4 179 552,3

Desenvolvimento

-33 288,1 179 588,9

-33 191,8 179 625,5

3 Covelas

-33 095,5 179 662,1

-32 999,2 179 698,7

-32 903,0 179 735,3

Final -32 806,7 179 771,9

11

40 Folgosa

Início -32 806,7 179 771,9

Desenvolvimento

-32 778,7 179 780,7

-32 734,2 179 790,1

-32 729,3 179 811,8

-32 750,3 179 857,1

-32 641,9 179 938,9

-32 613,3 179 958,9

-32 597,9 179 949,4

-32 553,0 179 949,4

-32 518,4 179 953,8

2 Covelas

-32 463,3 179 922,9

-32 400,7 179 910,4

-32 343,1 179 878,3

-32 290,7 179 841,0

-32 244,6 179 800,8

-32 191,7 179 776,9

-32 142,8 179 755,7

-32 057,8 179 732,4

-32 029,7 179 747,1

Final -32 009,6 179 687,4

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

24

Anexo II

(referido no Artigo 2.º)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1113/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PERMITA AOS ALUNOS A REALIZAÇÃO DE EXAMES NACIONAIS

PARA EFEITO DE MELHORIA DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Exposição de motivos

No âmbito do combate à COVID-19, o Governo renovou, a 4 de fevereiro (Decreto-Lei n.º 10B/2021) e a 11

de março (Decreto-Lei n.º 4/2021), as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia provocada

pelo SARS-CoV-2, que alteram o calendário escolar, a promoção do ensino à distância para toda a

Página 25

18 DE MARÇO DE 2021

25

escolaridade obrigatória, a suspensão das provas de aferição e exames do 9.º ano e o adiamento dos exames

nacionais do secundário.

Com o estabelecimento das novas regras de desenvolvimento, avaliação e conclusão do ensino

secundário, e segundo a comunicação social – não se conhece, à data, a deliberação oficial da Comissão

Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES) – parece manter-se a alteração, pelo segundo ano

consecutivo, na fórmula da classificação final do secundário e, consequentemente, nas condições de acesso

ao ensino superior.

Convém lembrar que, desde o ano passado, os exames nacionais passaram a servir apenas como provas

de ingresso, ou seja, deixou de haver a ponderação de 30 por cento da classificação interna pelas notas de

exame nacional, o que pode gerar um enviesamento decorrente das notas internas não terem um «aferidor»

nacional e, portanto, poderem ser inflacionadas. Sobre isto, não conhecemos nenhum estudo ou validação que

nos assegure não ter já havido um movimento de «inflação» das notas de avaliação contínua gerando

impactos e desequilíbrios no concurso nacional de acesso ao ensino superior.

Por outro lado, e segundo o divulgado pelo presidente da CNAES à comunicação social, os alunos voltarão

a estar impedidos de realizar exames nacionais para efeitos da melhoria da classificação interna.

No meio de muita incerteza provocada pelo novo coronavírus, uma coisa errada ficou certa: o Governo

renova o modelo adotado no ano passado e faz com que largas centenas de estudantes não possam fazer

melhorias de nota, ou seja, propor-se a um esforço adicional, em ordem à melhoria das suas classificações e,

portanto, da sua possibilidade de aceder ao ensino superior.

Importa perceber as reais razões que levam o Governo a estas alterações, porque se o objetivo é o de

diminuir o número de exames realizados para reduzir risco de contágio e mitigar a logística associada, isso

pode ser alcançado – por maioria de razão neste ano em que há mais capacidade de organização – de outras

formas, sem prejudicar os alunos.

O CDS-PP considera que estas alterações na fórmula de cálculo promovem desigualdades e desvalorizam

o trabalho de todos aqueles que se esforçaram, e defende que deve ser dada continuidade ao máximo de

regras pré-existentes, aquelas pelas quais pais e alunos se regiam até 13 de abril 2020.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que seja dada a possibilidade de

inscrição e realização de exames nacionais para melhoria da classificação interna a todos os estudantes que o

requeiram, tal como estava previsto e definido anteriormente à pandemia da COVID-19.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2020.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida

— João Gonçalves Pereira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1114/XIV/2.ª

PELA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS QUE PREENCHAM AS NECESSIDADES DAS ESCOLAS E NÃO

EXCLUAM PROFESSORES

A falta de professores, a falta de atratividade e o envelhecimento da profissão docente são um problema

sério da escola pública. Todos os anos há escolas e turmas meses a fio à espera de professores. Há grupos

de recrutamento nos quais é impossível recrutar professores para preencher horários imprescindíveis ao bom

funcionamento das escolas.

Para que a escola pública cumpra a sua função constitucional, a valorização da carreira docente é uma

urgência. E para isso são necessários concursos justos. É preciso estancar a saída de professores para outras

profissões com melhores condições de trabalho ou apenas mais estáveis. É preciso recuperar aquelas e

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 99

26

aqueles que ao fim de vários anos dedicados à escola desistiram da profissão. E é importante passar uma

mensagem clara às novas gerações de que a profissão docente é indispensável à sociedade e que a

sociedade a reconhece enquanto tal.

O Bloco de Esquerda tem-se batido, ao longo dos anos, pela valorização da carreira docente.

Recentemente, em setembro de 2020, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou um projeto de

resolução que, entre outros aspetos, visava: o reconhecimento e recuperação de todo o tempo de serviço

cumprido para efeitos de progressão na carreira; a criação de um regime de concursos justo, com respeito

pela graduação profissional, com medidas para eliminar as ultrapassagens e desbloquear as progressões dos

docentes que se encontram retidos no 4.º ou no 6.º escalões; a criação de um programa de rejuvenescimento

da classe docente e um regime específico de aposentação; a promoção do cumprimento do limite legal de 35

horas semanais e clarificação sobre a componente letiva e não letiva; medidas de combate à precariedade,

através da contratação e vinculação dos docentes contratados que correspondem a necessidades

permanentes (incluindo a revisão da «norma-travão»). Essas medidas justas e necessárias, previstas no

Projeto de Resolução n.º 653/XIV/2.ª «Pela valorização da carreira docente», foram infelizmente rejeitadas

pelos votos contra do PS e do CDS, em dezembro de 2020.

Também em 2020, o Bloco de Esquerda voltou a defender a criação de uma compensação aos professores

deslocados. Os professores deslocados são prejudicados por terem de suportar os custos acrescidos de

transporte e habitação resultantes da sua colocação longe de casa. Para responder a esse problema, o Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de Lei n.º 551/XIV/2.ª, que previa a criação do regime

de compensação a docentes deslocados. Em janeiro de 2021, o PS, com o apoio do PSD, rejeitou este

contributo para a resolução da falta de professores em várias regiões do País.

Ao nível do combate à precariedade, em fevereiro de 2021, o Bloco de Esquerda apresentou o Projeto de

Lei n.º 682/XIV/2.ª que cria um programa extraordinário de vinculação dos docentes. Essa vinculação dos

professores precários é urgente. Em 2020, apenas foram vinculados 872 docentes através da regra conhecida

como «norma-travão». Estes 872 docentes vinculados não são jovens em início de carreira, são professores

com uma média de 45 anos de idade e muitos anos de serviço. E, ainda assim, a maioria das e dos docentes

contratados continuou sem conseguir vinculação. Entre os que ficaram de fora, há 6671 professores que à

data já davam aulas há mais de 15 anos.

A falta de professores nas escolas tem causas variadas cuja solução passa necessariamente por medidas

de valorização na carreira, como as referidas. É tão justo quanto urgente: criar um programa de vinculação

extraordinária, como o previsto no Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª, e proceder a uma revisão do regime dos

concursos para educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário.

Infelizmente, o PS não está a escolher esse caminho. No Parlamento, o PS tem recusado as propostas

apresentadas pelo Bloco de Esquerda. A opção tem sido a da negação do problema ou o seu adiamento sine

die, usando a crise pandémica como álibi.E, no Governo, o PS tem recusado negociar com os sindicatos,

tomando medidas avulsas em relação às quais não raras vezes acaba por ter de recuar.

A abertura dos concursos para 2021/2022 (Aviso n.º 4493-A/2021) manteve todos os problemas

acumulados de um regime que se transformou numa manta de retalhos, acrescentando alguns novos. Uma

dessas alterações é o acesso à «norma-travão», que permite que docentes que cumpram três anos de serviço

em horário anual e completo abram uma vaga para vinculação. O Governo pretende obrigar estes precários a

concorrer a todos os quadros de zona pedagógica (QZP), podendo ficar vinculados em qualquer ponto do

país. A forma de o fazer é a ameaça de despedimento dos professores que não obtenham vaga e ficam, por

força das novas regras, impedidos de ser contratados em 2021/2022.

O argumento da impossibilidade de sucessão de contratos não colhe. A precariedade não é

responsabilidade dos docentes. E estes professores fazem falta à escola pública. A falta de profissionais de

educação é, aliás, geral. Por essa razão, para 2020/2021, o Governo permitiu a renovação pela quarta vez de

contratos com trabalhadores não docentes. Não é aceitável que o Governo dificulte a vinculação de

professores e depois ameace despedir aqueles que eventualmente não obtenham vaga.

Há de facto um problema de falta de professores mais concentrado no sul e maior oferta de docentes a

norte. Mas a forma de incentivar estes docentes a deslocarem-se para as escolas onde fazem falta não é

ameaçar com despedimento docentes precários que já tinham condições de vincular à carreira, são incentivos

à deslocação. Com esta medida, o Governo prova que não está disponível para investir na escola pública e

Página 27

18 DE MARÇO DE 2021

27

opta por colocar o fardo em cima dos trabalhadores mais vulneráveis.

Quer professores contratados, quer professores do quadro, têm de gerir o seu percurso profissional e

familiar de acordo com as regras vigentes. A expectativa de vincular em determinados quadros e a expectativa

de mobilidade territorial são legítimas ao fim de vários anos de trabalho. O regime dos concursos precisa ser

revisto como um todo. Estas alterações avulsas têm criado vários problemas no sistema, como as

ultrapassagens e o desrespeito pela graduação profissional. Essa revisão deve ser feita negociando com as

estruturas sindicais. E, no imediato, urge corrigir problemas, colocar professores nas escolas e não criar

problemas novos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Inicie negociação coletiva para a revisão do regime dos concursos para educadores de infância e

professores dos ensinos básico e secundário.

2 – Permita a celebração de contratos em 2021/2022 com todos os docentes que não vinculem nos

concursos de 2021.

3 – Permita, com efeitos ainda no ano letivo 2020/2021, que os professores de quadro concorram a todas

as vagas abertas e inclua os horários incompletos para efeitos de mobilidade interna.

Assembleia da República, 18 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Alexandra Vieira — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina

Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1115/XIV/2.ª

PELA DISPONIBILIZAÇÃO ATEMPADA DO TRATAMENTO MAIS ADEQUADO AOS DOENTES COM

FIBROSE QUÍSTICA

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A fibrose quística (FQ) é uma doença autossómica, recessiva, que resulta da mutação de um gene

localizado no cromossoma 7, que codifica a síntese da proteína transmembranar, a Cystic Fibrosis

Transmembrane Conductance Regulator (CFTR) com funções de canal de cloreto. Assume-se que o defeito

reside na alteração da secreção pelo epitélio respiratório de iões cloreto, acrescido do aumento da absorção

do sódio a nível do lúmen das vias aéreas e aumento da concentração de cloro no suor. O resultado é a

desidratação das secreções e o aumento da sua viscosidade, favorecendo a obstrução dos canais das

glândulas exócrinas. Estão descritas cerca de 2000 variantes genéticas associadas a esta doença, sendo a

mutação F508 a mais frequente. Em Portugal a incidência estimada desta doença é de 1/7000 nascimentos

versus 1/2500 nascimentos ocorridos nos restantes países europeus.

A doença da FQ é incurável e afeta, atualmente, cerca de 400 portugueses. O tempo de vida dos doentes

depende dos tratamentos que lhes forem administrados, os quais servem para minorar os efeitos da doença,

ajudando-os a ter uma melhor qualidade de vida.

As manifestações da doença ocorrem com um espectro de apresentações clínicas muito variado tais como:

doença pulmonar crónica (infeções pulmonares recorrentes com destruição do parênquima pulmonar),

insuficiência pancreática exócrinas, diabetes mellitus entre outras. Apesar das manifestações clínicas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

28

ocorrerem em diversos órgãos, as alterações pulmonares são responsáveis por 90% da morbimortalidade

ocorrida na FQ e é a doença pulmonar que determina o prognóstico e a sobrevida do doente.

A sobrevivência e a qualidade de vida dos doentes com FQ melhoraram substancialmente nos últimos

anos, estimando-se que a sobrevida média é de 30,7 anos de acordo com a norma da DGS – Diagnóstico da

Fibrose Quística em Idade Pediátrica e no Adulto. Estes ganhos são resultado de um diagnóstico precoce e

devido ao aparecimento de novos fármacos. Nos últimos cinco anos surgiram diversas terapêuticas

moduladoras, as quais permitem a possibilidade de alterar o curso e a história natural da doença.

Os primeiros medicamentos surgiram em 2015, mas, lamentavelmente, o processo de aprovação em

Portugal, para muito deles, está pendente até hoje (Kalydeco® e Orkambi® – aguardavam autorização do

Infarmed desde 2016, autorizado em fevereiro de 2021; Symkevi® aguarda autorização desde 2019).

Só para quem tem a doença em estado muito avançado e grave é que existem autorizações de utilização

especial. Mesmo com estas autorizações, os medicamentos são muito mais caros do que seriam se os

mesmos estivessem aprovados.

Além disso, o que se pretende é que tais medicamentos sejam acessíveis também a quem tem a doença

diagnosticada, mas ainda em estado inicial, permitindo assim travar a sua evolução e melhorar a qualidade de

vida dos doentes.

Em 2019 surgiu um novo medicamento, o Kaftrio®, que consiste numa associação tripla (75 mg ivacaftor,

59 mg tezacaftor, 100 mg elexacaftor) com ganhos na capacidade respiratória e diminuição dos internamentos.

Por isso, devido às evidentes vantagens, o Kaftrio® foi já aprovado por diversas entidades competentes,

designadamente a Food and Drug Administration e a European Medicines Agency, estando aprovado em

vários países europeus. Ao contrário, em Portugal, o processo de aprovação deste fármaco inovador ainda

não foi concluído, estando, assim, os doentes portugueses em desigualdade perante outros cidadãos

europeus, o que é totalmente injustificado.

É urgente que os doentes com FQ em Portugal acedam aos medicamentos de que necessitam. Se há

situação onde a palavra «urgência» tem sentido, é em casos como estes, onde o tempo é determinante para

os doentes que se deparam com uma morte mais próxima, a cada dia que passa. Além disso, o sofrimento

destes doentes, maioritariamente jovens, é de tal forma violento para os próprios e para as suas famílias que

um dia a mais sem acesso a estes medicamentos, significa aumentar o sofrimento de forma incalculável e

injustificável.

E se o custo no investimento é a chave do problema da falta de aprovação em Portugal, atente-se nos

custos que o país tem com estes doentes, com os internamentos constantes e recorrentes, com os

transplantes a que têm de ser submetidos, com os tratamentos de fisioterapia.

O mais importante é que estes medicamentos salvam vidas e evitam a deterioração física destes doentes e

a deterioração alargada das suas famílias.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

Adote as diligências necessárias para que o Infarmed conclua, celeremente, os processos de aprovação

dos medicamentos para o tratamento da doença fibrose quística, que estão pendentes no Infarmed.

Palácio de São Bento, 18 de março de 2021.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — António Maló de

Abreu — Alberto Machado — Rui Cristina — Sandra Pereira — Cláudia Bento — Márcia Passos — Álvaro

Almeida — Bruno Coimbra — Cristóvão Norte — Fernanda Velez — Helga Correia — Hugo Patrício Oliveira —

Mónica Quintela — Sara Madruga da Costa.

———

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18 DE MARÇO DE 2021

29

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1116/XIV/2.ª

PELO NÃO AUMENTO DE CAPITAL DA TAP NA GROUNDFORCE

A SPdH – Sociedade Portuguesa de Handling, S.A., detentora da Groundforce, presta serviços de

assistência em escala a vários operadores aéreos nos principais aeroportos nacionais. Resultado da profunda

crise em que a pandemia da COVID-19 mergulhou o sector, a empresa atravessa profundas dificuldades de

tesouraria. Estas têm vindo a ser ultrapassadas principalmente com pagamentos antecipados da TAP, sua

acionista e maior cliente, por serviços a prestar no futuro. Mas onde alguns veem uma dificuldade, o Governo

parece querer encontrar uma oportunidade ideológica de acrescentar mais uma empresa ao portfólio do

Estado.

A SPdH surgiu em 2003 por autonomização dos serviços de handling da TAP e passou depois por um

processo de privatização em que 50,1% do seu capital foi vendido ao Grupo Globalia. Os já habituais

desentendimentos entre Estado e privados levaram à saída destes últimos e em março de 2009 a TAP,

empresa do Estado, voltou a controlar 100% da SPdH/Groundforce.

Em novembro de 2009 a Autoridade da Concorrência proibiu esse arranjo acionista e a TAP viu-se

obrigada a vender, novamente, a maioria da sua posição na Groundforce, corrigindo uma situação que daria à

TAP a capacidade e o incentivo para deteriorar as condições de acesso dos seus concorrentes aos serviços

da handling1 É neste contexto que em 2012 o Grupo Urbanos adquire a sua atual posição maioritária de 50,1%

na SPDH. Ou seja, num curto espaço de tempo, houve uma privatização, uma nacionalização e uma

reprivatização imposta pelas regras da concorrência.

Ao que parece, nunca é tarde para repetir os mesmo erros. Assim, o Governo, em clima de guerra aberta

com o acionista privado, permite à TAP avançar com uma proposta de aumento do capital da

SPdH/Groundforce de 500 mil para 7,47 milhões de euros. Perante um acionista privado com claras

dificuldades em obter financiamento para a sua empresa dado o contexto atual, o Governo assume em nome

dos portugueses o sério risco de arrastar a Groundforce de novo para a esfera pública, de onde já saiu por

duas vezes.

Este é mais um negócio do governo socialista feito com o dinheiro dos portugueses e que promete irá

destruir tanto posições privadas como dinheiros públicos. Para piorar a situação, os cerca de 7 milhões de

euros necessários a este novo devaneio ideológico saem da TAP: um erro dentro de outro erro, e de onde se

esperam outros mais.

Para concluir, convém notar que a Groundforce opera na esfera privada e num mercado concorrencial, pelo

que mesmo este governo tem dificuldades em defini-la como empresa de «importância estratégica». O

Governo decidiu, portanto, refugiar-se no papel de defensor intransigente dos direitos dos trabalhadores

esquecendo que estes são também contribuintes e omitindo que lhes dá com uma mão para retirar com as

duas.

Numa altura em que o Governo impede pessoas de consumirem e empresas de laborarem, é natural que o

mesmo proceda a medidas de apoio a quem é lesado pelas próprias restrições impostas pelo Estado,

sobretudo tendo em conta os impostos que todos estes pagaram anteriormente. Mas esses apoios não devem

em circunstância alguma estar dependentes do Estado passar a controlar quem recebe os mesmos. A melhor

defesa de quem trabalha faz-se promovendo condições favoráveis para o crescimento económico e não com

ingerência ideológica para controlar negócios privados.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, o Deputado único abaixo assinado do Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que:

1 Autoridade da Concorrência - Comunicado n.º 22/2009.

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1 – Equacione unicamente eventuais medidas de apoio à Groundforce, que sejam enquadráveis nos

mecanismos acessíveis ao restante tecido empresarial nacional que se encontre em idênticas circunstâncias;

2 – Não autorize que a TAP, SGPS, ou qualquer das suas participadas, subscreva qualquer aumento de

capital na Groundforce;

3 – Se abstenha de, por qualquer via, aumentar, direta ou indiretamente, a posição acionista pública na

Groundforce.

Palácio de São Bento, 17 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim Figueiredo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1117/XIV/2.ª

DEFESA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E O CONTROLO PÚBLICO DA

SPDH/GROUNDFORCE

Exposição de motivos

A SPdH (Serviços Portugueses de Handling, S.A.)/Groundforce é uma empresa de assistência a

passageiros, bagagens e carga em terra que assegura uma parte essencial da atividade da TAP nos principais

aeroportos do país, sendo atualmente detida pelas companhias TAP Air Portugal e Portugália Airlines em

49,9% (43,9% e 6% respetivamente) e por um acionista privado maioritário, Pasogal, SGPS, em 50,1%.

Esta é a maior empresa de handling em Portugal e os serviços que presta são indispensáveis para a

operação dos transportes aéreos e para o funcionamento dos aeroportos e companhias aéreas.

A SPdH/Groundforce tem comprovado ser uma empresa estratégica sustentável para o sector da aviação e

para o País. Porém, hoje, somos confrontados com uma situação grave e preocupante de dificuldade de

pagamento de salários, de incumprimento dos compromissos, de precariedade e de risco de insolvência,

apesar de se tratar de uma empresa financeiramente viável e lucrativa, que em 2019 distribuiu 11 milhões de

euros em dividendos relativos ao exercício de 2018 e que se preparava para, no ano seguinte, distribuir um

valor ainda maior.

Entretanto, a crise provocada pela pandemia veio afetar de forma muito gravosa este sector, sendo de

salientar que a empresa já despediu no espaço de um ano, desde março de 2020, mais de mil trabalhadores

que prestavam regularmente serviço à empresa através de empresas de trabalho temporário ou de contratos a

termo.

Agora, depois de a empresa ter aplicado o mecanismo de lay-off a cerca de 2400 trabalhadores, os

trabalhadores têm sido confrontados com salários em atraso e outros incumprimentos e atropelos aos direitos

laborais, criando dificuldades muito sérias no seu dia a dia.

Atualmente a situação da SPdH/Groundforce é muito grave e requer a intervenção imediata do Governo,

com vista à sua subsistência, tendo o Estado um papel fundamental na resolução deste impasse que está a ter

consequências muito negativas para mais de dois mil trabalhadores e suas famílias.

Neste contexto, importa ter em conta o processo de privatização e de desestabilização deste sector,

denunciado desde há muito pelo Partido Ecologista «Os Verdes». Com efeito, a Diretiva 96/67/CE do

Conselho de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos

da Comunidade, e os Decretos-Leis n.º 275/99, de 23 de julho (Regula as atividades de assistência em escala

ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais) e n.º 57/2003, de 28 de março (Altera pela

segunda vez o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indireta do

capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, S.A.) são prova evidente desse processo.

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Recorde-se que a história da Groundforce Portugal remonta ao início da aviação civil no nosso País e, a

par do crescimento da TAP, que também os serviços em terra foram evoluindo. Após vários percursos e

etapas, é criada em 1992 a Divisão de Handling da TAP, numa estratégia de expansão e de prestação de

serviços a terceiros. Em 2003, é separada da TAP, surgindo uma nova empresa denominada SPdH – Serviços

Portugueses de Handling, S.A., que sucedeu à TAP nas operações em terra.

Desta forma, a SPdH iniciou a sua atividade no dia 1 de outubro de 2003 e, posteriormente, foi iniciado o

seu processo de privatização, com a venda de 50,1% do capital ao Grupo Globalia. Em 2005, nasceu a

Groundforce Portugal e em 2008 um consórcio de três bancos (BIG, Banif e Banco Invest) adquiriu a posição

detida pela Globalia. Já em 2012 foi celebrado um acordo de princípio entre a TAP e a PASOGAL, com esta a

adquirir 50,1%.

Recorde-se que o Partido Ecologista «Os Verdes» apresentou, em maio de 2020, o Projeto de Lei n.º

430/XIV/1.ª visando a recuperação do controlo público da TAP e da SPdH por parte do Estado, no sentido de

salvaguardar o interesse público nacional.

Já na altura alertámos para as dificuldades financeiras da Pasogal/Grupo Urbanos, que eram anteriores à

pandemia, deixando antever que muito dificilmente teriam condições para salvar a empresa.

A verdade é que o Governo avançou com um processo para a TAP, tendo sido a Groundforce excluída,

apesar de estarmos a falar de uma empresa estratégica e de estarem em causa 2400 trabalhadores, situação

que deve ser invertida.

Face ao exposto, exige-se uma intervenção imediata do Governo e o Partido Ecologista «Os Verdes»

propõe, com este Projeto de Resolução, a recuperação do controlo público da SPdH/Groundforce por parte do

Estado português, assegurando a viabilidade da empresa, o cumprimento dos direitos dos trabalhadores, o

combate à precariedade e a promoção da segurança e da qualidade do serviço, salvaguardando ainda que a

solução que venha a ser criada não volte a prejudicar os trabalhadores.

Os Verdes apresentam, assim, o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que:

1. Assegure o pagamento atempado dos salários e o cumprimento dos demais direitos dos trabalhadores

da SPdH/Groundforce.

2. Proceda à recuperação do controlo público da SPdH/Groundforce, garantindo a estabilidade e a

viabilidade desta empresa importante e estratégica.

Assembleia da República, 18 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1118/XIV/2.ª

RECOMENDA A REATIVAÇÃO DA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO AMBIENTAL «O CLIMA É

CONNOSCO»

Exposição de Motivos

As alterações climáticas têm vindo a ser assumidas como uma prioridade política em Portugal. Na

Assembleia República reuniu-se um amplo consenso partidário sobre a necessidade de uma lei do clima

ambiciosa, exigente e eficaz. Por outro lado, o país dispõe de um conjunto de instrumentos estratégicos que

definem ações e metas de médio e longo prazo, com destaque para o Programa Nacional de Energia Clima

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(2050) e para o Roteiro para a Neutralidade Carbónica (2050), visando a mitigação das emissões de gases

com efeito de estufa. Noutra vertente importa referir a Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações

Climáticas (ENAAC 2030), mas também os múltiplos planos que à escala local, regional e até setorial

procuram implementar medidas para dar resposta aos desafios de ação climática.

No entanto, a eficácia do que é preconizado dependerá muito da capacidade de envolvimento dos

cidadãos. Para tal é necessário dirigir uma mensagem clara e mobilizadora no sentido de explicar que «O

Clima é connosco», que todos temos um impacto sobre o planeta, que temos de reduzir emissões e

adaptarmo-nos a mudanças, sendo que o País assume um conjunto de ações, metas e responsabilidades

internacionais. O sucesso da própria lei do clima dependerá também da forma como for compreendida e

reconhecida pelos cidadãos a quem se destina.

Apesar da crescente relevância das alterações climáticas e da sua visibilidade mediática, em boa medida o

assunto continua a ser insuficientemente compreendido pela maioria dos cidadãos, a quem o tema ainda

parece distante em termos de problema e quanto ao papel que cada um pode ter na adoção de soluções, seja

de mitigação ou adaptação.

É frequente os cidadãos terem já consciência do tema, mas desconhecerem o que são as ações

preconizadas pelas leis e planos. Há um desfasamento que precisa de ser vencido através de melhor

comunicação, com divulgação de informação baseada em dados e procedimentos científicos, bem como

através de uma explicação sintética das medidas adotadas em Portugal.

A própria eficácia dos fundos europeus que serão investidos através do Programa de Recuperação e

Resiliência (PRR) e do Portugal 2030 na transição para uma economia de baixo carbono ou na adaptação às

alterações climáticas dependerá do conhecimento que os potenciais beneficiários têm do tema e das

prioridades de ação. Não basta dizer que as alterações climáticas são importantes, é importante explicar o que

será feito e como.

Quanto à Estratégia Nacional de Educação Ambiental, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros

n.º 100 de 2017, no seu 1.º eixo estratégico dirigido à descarbonização da sociedade considera que: «É

decisivo que os cidadãos estejam conscientes dos desafios e apoiem as políticas públicas, em matéria de

resposta às alterações climáticas».

A titulo de exemplo, a estratégia refere a importância da «alteração de comportamentos, individual e

coletivo, de uma sociedade, como seja a escolha de espaços urbanos onde existem soluções energeticamente

eficientes ou a escolha de uma casa mais eficiente, nomeadamente do ponto de vista energético, acústico e

de qualidade do ar interior, o recurso a equipamentos com classe energética elevada, a opção de sistemas de

energia renovável ou o gesto simples de desligar uma lâmpada, é determinante para a redução do consumo

de energia primária, para a redução das emissões de CO2 e de outros GEE e, por conseguinte, para a

mitigação das alterações climáticas».

Para que a estratégia tenha sucesso e seja possível atingir os objetivos de política climática, é necessária

uma mobilização e ação coletiva, que carece de um reforço da sensibilização e da consciência climática, e do

envolvimento dos cidadãos.

«O Clima é connosco» – uma campanha a reativar

Em 2015, foi a lançada uma campanha de comunicação sob o conceito «O Clima é connosco», com o

objetivo de aproximar as políticas das pessoas, contrariando a perceção de que é um tema global distante nas

nossas vidas e ações, seja em mitigação ou adaptação.

A iniciativa teve por base uma parceria entre a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Imprensa

Nacional Casa da Moeda (INCM) que cunhou uma moeda de coleção dedicada ao ambiente intitulada «O

Clima é connosco» (prata proof), integrada na série «Uma Moeda Uma Causa». Parte das receitas da venda

desta moeda reverteram para um concurso que teve como destinatários as associações de defesa do

ambiente, sob regulamento aprovado e implementado pela APA. O concurso tinha como finalidade a

conceção, o desenvolvimento e a implementação de uma campanha de comunicação de âmbito nacional

visando a sensibilização da população em geral sobre as alterações climáticas.

O concurso teve como vencedor a Associação Portuguesa de Educação Ambiental (ASPEA) que

desenvolveu múltiplas atividades ao abrigo de um plano de comunicação que candidatou. Previa um conjunto

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de ações destinadas à população em geral, com maior enfoque nas comunidades educativas, valorizando o

papel das parcerias em todo o processo. Com este projeto a ASPEA «pretendeu situar as alterações

climáticas como um problema social e pessoalmente relevante, no que todos e todas temos responsabilidade,

interligando as suas causas e as suas consequências com os espaços em que se desenvolve a vida

quotidiana de todos e todas nós com a finalidade de promover e privilegiar estilos de vida de baixo carbono.»

O plano de comunicação focado no conceito «O Clima é connosco» incluiu a criação de uma imagem

gráfica; a realização de um seminário de apresentação e lançamento; um concurso de curtas-metragens cujos

resultados foram colocados na rede social Youtube; um concurso de infografias sobre as alterações climáticas

cuja ideia vencedora tinha como título «Uma questão de tempo»; a dinamização de plataformas web e redes

sociais; a organização de sessões de oficinas «O Clima é connosco» com diferentes

públicos/coletividades/associações, incluindo jogos de simulação; uma viagem «De Comboio pelo Clima» nas

carruagens dos comboios intercidades e regionais da CP – Comboios de Portugal e em estações de comboio,

ao longo de três dias em nove itinerários a nível nacional; eventos «Clima em Festa» divulgando boas práticas

e dinamizando comportamentos de baixo carbono na sociedade (que decorreram em Lisboa, Anadia, Faro,

Leiria, Gaia e Horta); «pedalando pelo Clima» na Murtosa e em Aveiro abordando a importância do uso da

bicicleta e dos transportes públicos, entre outras atividades.

A participação e o interesse de muitas associações de defesa do ambiente tornaram evidente a capacidade

mobilizadora deste tema. No entanto, as iniciativas acabaram e a campanha não teve seguimento. Por outro

lado, nos últimos anos, têm faltado campanhas abrangentes e focadas no tema das alterações climáticas.

Considera-se importante reforçar o envolvimento da sociedade civil quando se parte para um novo

horizonte estratégico, em que passa a existir uma lei de bases clima (nacional e europeia), em que estão aos

dispor novos recursos financeiros (PRR, Portugal 2030), em que as metas estão constantemente a ser revistas

no sentido da maior ambição, e em que o cenário de emergência climática a todos deve mobilizar. Só com

melhor comunicação e sensibilização ambiental conseguiremos atingir estes propósitos.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:

1 – Reative a campanha de sensibilização ambiental «O Clima é connosco» aproveitando a oportunidade

de aprovação da lei de bases do clima para mobilizar o interesse dos cidadãos e explicar os objetivos do País.

2 – Envolva as associações de defesa do ambiente, os movimentos de cidadãos e os grupos estudantis

que se preocupam com o assunto das alterações climáticas nas ações a serem desenvolvidas.

3 – Lance um concurso-aviso do Fundo Ambiental para financiar novos projetos e iniciativas de

sensibilização ambiental, tendo os agentes referidos no ponto anterior como beneficiários principais.

4 – Assuma uma postura de abertura e diálogo na relação com os partidos políticos no sentido de todos

poderem defender e partilhar esta ideia de que «O Clima é connosco» junto das suas bases de apoio e da

população em geral.

Assembleia da República, 18 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins

de Carvalho — Paulo Leitão — Hugo Patrício Oliveira — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina

— António Lima Costa — Filipa Roseta — Emídio Guerreiro — João Gomes Marques — António Maló de

Abreu — António Topa — José Silvano — Pedro Pinto.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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