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19 DE MARÇO DE 2021

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CAPÍTULO VII

Estatuto Profissional

SECÇÃO I

Artigo 22.º

Profissão de Arborista

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de arborista devidamente credenciada para execução de operações de manutenção de arvoredo e

cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão, atribuindo ao SNQ – Sistema Nacional de Qualificações,

a responsabilidade de – no prazo de um ano «definir e homologar um percurso formativo completo conferente

desta credenciação».

Artigo 23.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

lei.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação salvaguardando-se o cumprimento dos prazos

estipulados no artigo quatro.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho —

Hugo Patrício Oliveira — Paulo Leitão — Nuno Miguel Carvalho — João Moura — Rui Cristina — António Maló

de Abreu — António Lima Costa — António Topa — Filipa Roseta — João Gomes Marques — José Silvano —

Emídio Guerreiro — Pedro Pinto.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 19 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 95 (2021-03-12)].

———

PROJETO DE LEI N.º 745/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DE TELETRABALHO, GARANTINDO MAIOR PROTEÇÃO

DO TRABALHADOR (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E PRIMEIRA

ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA O REGIME DE

REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 obrigou a respostas de emergência sanitária que tiveram impactos profundos no

mundo do trabalho. Na sequência das restrições à mobilidade, operou-se uma transição abrupta para o

teletrabalho, sem mecanismos de preparação e de negociação coletiva. De realidade relativamente residual,

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