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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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os trabalhadores. Não se trata de «incentivar» o teletrabalho, nem de assumir que ele é «o paradigma do futuro»

a ser promovido. Com efeito, muitos trabalhadores foram obrigados, por imposição legal excecional decorrente

das medidas sanitárias, a trabalhar através deste regime. Mas à medida que a pandemia for sendo debelada, é

expectável que muitos retomem a rotina no local de trabalho convencional, diminuindo significativamente a

incidência de teletrabalho «em tempo integral». É da maior importância, ainda assim, disciplinar o teletrabalho,

assumindo que, depois desta experiência, haverá uma parte minoritária dos trabalhadores que permanecerá

neste regime e que, perante as evidentes lacunas da lei e os abusos registados, é responsabilidade da lei laboral

proteger quem trabalha e minorar os riscos decorrentes desta modalidade de trabalho.

Assim, o presente projeto do Bloco de Esquerda pretende introduzir na lei as seguintes alterações:

1 – Estabelecer os conceitos de «trabalhador em regime de teletrabalho» e «trabalhador em regime de

trabalho a distância»;

2 – Clarificar os conceitos de «tempo de trabalho» e de «tempo de descanso», consagrando o dever de a

entidade empregadora respeitar o «tempo de desconexão profissional», através de um enquadramento mais

protetor dos trabalhadores;

3 – Prever que a violação reiterada desse dever de desconexão por parte das empresas no tempo de

descanso do trabalhador constitua indício de assédio, com as consequências daí decorrentes;

4 – Eliminar o vínculo, na lei, entre a figura da «isenção de horário» e o «teletrabalho»;

5 – Explicitar que, em regime de teletrabalho, se mantém o direito ao subsídio de alimentação e que é

responsabilidade do empregador o fornecimento dos meios de informação e comunicação utilizados em

teletrabalho;

6 – Clarificar as regras de pagamento, pelo empregador, das despesas originadas em regime de teletrabalho

e em regime de trabalho a distância, através da introdução de uma cláusula imperativa, que não pode ser

afastada por acordo individual, que inclui, designadamente, as despesas com telecomunicações, água e energia

(incluindo climatização);

7 – Na linha da Diretiva (EU) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (que

o Estado português se obrigou a transpor para a legislação nacional até agosto de 2022), que estabelece o

direito de trabalhadores com filhos e trabalhadores que sejam cuidadores acederem a regimes de trabalho

flexíveis, prever que também o regime de teletrabalho, designadamente com horário flexível, passa a ser um

direito para quem tenha a seu cargo filho ou outro dependente a cargo menores de 12 anos ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica ou ainda no caso de trabalhador que seja

cuidador não principal de pessoa dependente;

8 – Na linha da mesma diretiva, definir as regras de fundamentação qualificada perante a intenção de recusa

dos pedidos de regime de teletrabalho e de trabalho a distância, consagrando a obrigatoriedade de parecer das

entidades públicas responsáveis pela área de igualdade no trabalho e no emprego;

9 – Prever que as normas relativas ao teletrabalho são imperativas, garantindo que não podem ser afastadas

ou alteradas por acordo individual com o trabalhador e que, em sede de instrumento de regulamentação coletiva

de trabalho, só podem ser alteradas por normas que disponham em sentido mais favorável aos trabalhadores.

10 – Consagrar a excecionalidade do regime de visita do empregador ao domicílio do trabalhador, prevendo

o acordo do trabalhador e notificação prévia;

11 – Garantir uma periodicidade mínima de contactos presenciais entre o trabalhador e a empresa e os seus

colegas de trabalho;

12 – Reforçar o princípio da reversibilidade do acordo do trabalhador relativamente ao teletrabalho,

duplicando o período atual durante o qual o trabalhador pode denunciar o contrato para prestação subordinada

de teletrabalho e prevendo que o trabalhador possa regressar ao regime presencial antes do prazo acordado se

houver uma alteração de circunstâncias que o justifique;

13 – Na linha das orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados, proibir que o empregador

imponha, designadamente através de softwares informáticos, uma conexão permanente por meio de imagem

ou som durante a jornada de trabalho.

14 – Garantir que as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores têm acesso aos contactos dos

trabalhadores em regime de teletrabalho;

15 – Alargar, na regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais,

o conceito de «local de trabalho», para que seja inequívoca a aplicação destas disposições quando este é

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