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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

18

Artigo 170.º

Privacidade de trabalhador em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à distância

1 – […].

2 – Sempre que o teletrabalho ou o trabalho à distância seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita

ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, que não possa ser realizada de

outra forma, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas,

com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

3 –A visita prevista no número anterior é marcada por acordo entre as partes.

4 – Na falta de acordo, a visita será realizada após aviso prévio ao trabalhador, com a antecedência

mínima de 48 horas.

5 – No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pelo empregador devem ser

adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita.

6 – O controlo da prestação, por parte do empregador, deve respeitar os princípios da

proporcionalidade e da transparência, sendo proibido impor a conexão permanente, durante a jornada

de trabalho, por meio de imagem ou som.

7 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 171.º

Participação e representação coletivas de trabalhador em regime de teletrabalho ou em regime de

trabalho à distância

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho ou em regime trabalho à distância integra o número de

trabalhadores da empresa para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo

candidatar-se a essas estruturas.

2 – […].

3 – Qualquer estrutura de representação coletiva dos trabalhadores pode utilizar as tecnologias referidas no

número anterior para, no exercício da sua atividade, comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho ou

em regime de trabalho à distância, nomeadamente divulgando informações a que se refere o n.º 1 do artigo

465.º.

4 – Para efeitos do estabelecimento das comunicações previstas neste artigo, o empregador fornece

às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores os contactos necessários e adequados do

trabalhador em regime de teletrabalho ou em regime de trabalho à distância.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 199.º

(…)

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – O período de descanso deve corresponder a um tempo de desconexão profissional.

3 – As formas de garantir o tempo de desconexão profissional, designadamente através da não

utilização das tecnologias de informação e comunicação durante o período de descanso do trabalhador,

podem ser estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – A violação do disposto no n.º 2 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto

no artigo 29.º deste Código.

Artigo 218.º

(…)

1 – […]:

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