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19 DE MARÇO DE 2021

19

a) […];

b) […];

c) (Revogada.)

2 – […].

Artigo 465.º

(…)

1 – […].

2 – A distribuição de informação sindical prevista no número anterior inclui o contacto, por via de

comunicação eletrónica, com os trabalhadores da empresa cuja prestação de trabalho seja feita em

regime de teletrabalho ou trabalho à distância.

3 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Trabalho

É aditado o artigo 166.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 166.º-A

Apreciação do pedido

1 – No caso de pretender recusar o pedido previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 166.º, o empregador

comunica ao trabalhador, no prazo de 20 dias, por escrito e com os fundamentos previstos na presente

lei, especificando os motivos da incompatibilidade com a atividade desempenhada.

2 – Quando a recusa tenha por fundamento a indisponibilidade de recursos e meios da empresa para

o efeito, cabe ao empregador demonstrar e provar que tal pedido acarreta encargos de ordem financeira

e técnica desproporcionados e que atendeu à duração do teletrabalho ou trabalho à distância pedido

pelo trabalhador.

3 – O trabalhador pode apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da

receção da decisão de recusa.

4 – Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador

envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade no trabalho e no

emprego, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de recusar e da apreciação do trabalhador.

5 – A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador

do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do trabalhador se não for emitido naquele prazo.

6 – O empregador, em relação ao objeto do pedido, não pode proceder em sentido diverso do parecer

prestado, salvo em cumprimento de uma decisão judicial.»

Artigo 5.º

Alterações à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

O artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de

trabalho e doenças profissionais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

(…)

1 – É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho ou no domicílio do

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