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19 DE MARÇO DE 2021

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legislativa também nesta matéria, praticando sem receios os mais altos padrões de proteção e bem-estar animal,

acompanhando países como Espanha, Inglaterra, França ou Alemanha. Seguindo este sentimento geral que

atravessa a Europa, os portugueses defendem que todos os animais devem ser tratados com o maior respeito

nas várias fases da sua vida e estar sujeitos aos mais altos padrões de bem-estar possível, independentemente

do fim a que se destinam, além de se mostrarem preocupados com as questões sanitárias nos matadouros. A

introdução de sistemas de CFTV em matadouros é a demonstração de que os consumidores podem confiar nos

operadores portugueses. O PAN considera, por isso, fundamental a sua implementação, com o objetivo de

contribuir para a melhoria significativa da proteção e das condições de bem-estar dos animais no momento do

seu abate e aumentar a confiança dos consumidores na produção de alimentos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PAN apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) Circuito fechado de televisão (CFTV) – o sistema de gravação, acesso e armazenamento de imagens em

tempo real dentro de uma rede fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução imediatos e de

armazenamento;

b) Inspetor sanitário – o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial competente, responsável pelo

controle da higiene e pelas inspeções legalmente exigidas;

c) Matadouro – toda a instalação aprovada pelos serviços oficiais competentes e utilizada para o abate e

preparação das reses destinadas ao consumo público;

d) Operador económico – quem exerce a atividade de exploração económica do matadouro.

Artigo 3.º

Instalação de sistemas de circuito fechado de televisão

1 – É obrigatória a instalação sistemas de CFTV em todos os matadouros, designadamente nas áreas em

que os animais vivos são descarregados, estabulados, transportados e encaminhados dentro do matadouro e

no local onde são mantidos, atordoados e abatidos.

2 – As câmaras devem ser colocadas em zonas que permitam observar os animais vivos em todas as fases

descritas no número anterior.

3 – Os matadouros dispõem do prazo de um ano, a contar da data de entrada em vigor da presente lei, para

proceder à implementação do disposto nos números anteriores.

Artigo 4.º

Autorização de instalação de câmaras fixas

1 – A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a autorização do membro do

Governo que tutela a agricultura.

2 – A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados, que se

pronuncia sobre a conformidade do pedido face às necessidades de cumprimento das regras referentes à

proteção de dados.

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