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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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Artigo 5.º

Captação e gravação de imagem

1 – A captação e gravação de imagem, por via de sistemas de CTFV, deve ocorrer todos os dias de forma

ininterrupta durante 24 horas.

2 – Os sistemas de CFTV devem possibilitar a visualização imediata das imagens capturadas e a sua

gravação.

3 – As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.

4 – As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos operadores, pelos inspetores

sanitários e pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, sem prejuízo dos poderes atribuídos às demais

autoridades policiais e judiciárias, a quem deve ser garantido o acesso às imagens e a apreensão das mesmas

nos termos legalmente estabelecidos.

5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação adequada para o efeito,

nomeadamente terem conhecimento de técnicas de observação assim como estarem conscientes do uso

limitado que as imagens captadas podem ter.

6 – As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos trabalhadores, desde que

salvaguardada a proteção de dados pessoais.

Artigo 6.º

Dever de comunicação

Em caso de identificação de situações de abuso ou não cumprimento das regras de bem-estar animal, os

operadores devem imediatamente comunicar os factos à entidade fiscalizadora.

Artigo 7.º

Sinalética

Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vigilância, a informação de que o local se encontra

sob vigilância de um sistema CFTV, devendo todos os trabalhadores ser expressamente informados da

utilização de tal sistema e dos objetivos da sua utilização.

Artigo 8.º

Inspetor sanitário

O sistema de CFTV não pode substituir a presença do inspetor sanitário ou outros veterinários encarregues

de proceder a ações de fiscalização e auditoria.

Artigo 9.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, à DGAV e aos

médicos veterinários municipais assegurar a fiscalização do cumprimento da presente lei.

Artigo 10.º

Sanções

As infrações ao disposto na presente lei, designadamente ao disposto nos artigos 3.º a 8.º, constituem

contraordenações puníveis com coima, cujo montante mínimo é de (euro) 500 e o máximo de (euro) 50 000.

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