O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE MARÇO DE 2021

27

Artigo 11.º

Penas acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de exercer a atividade de criação de animais;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 12.º

Tramitação processual

1 – Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária a decisão de aplicação das coimas e das sanções

acessórias.

Artigo 13.º

Afetação do produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 10% para a autoridade autuante;

b) 40% para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de contraordenação;

c) 50% para o Estado.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor um ano após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Inês de Sousa Real — Bebiana Cunha.

———

PROJETO DE LEI N.º 747/XIV/2.ª

PRORROGA MEDIDAS EXCECIONAIS E TEMPORÁRIAS PARA SALVAGUARDA DOS DIREITOS DOS

ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

A pandemia de COVID-19 veio criar uma assinalável disrupção do ensino em Portugal, levando a um esforço

hercúleo por parte das instituições de ensino superior para garantir a continuidade das atividades letivas de

Páginas Relacionadas
Página 0011:
19 DE MARÇO DE 2021 11 CAPÍTULO VII Estatuto Profissional
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 12 este passou a ter uma expressão massiva, c
Pág.Página 12
Página 0013:
19 DE MARÇO DE 2021 13 duração do trabalho é fundamental. Curiosamente, o Código do
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 14 os trabalhadores. Não se trata de «incenti
Pág.Página 14
Página 0015:
19 DE MARÇO DE 2021 15 exercido no domicílio, impedindo a qualificação de acidentes
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 16 n) […]; o) Teletrabalho e trabalho
Pág.Página 16
Página 0017:
19 DE MARÇO DE 2021 17 f) […]; g) Indicação da periodicidade das deslocações
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 18 Artigo 170.º Privacidade de
Pág.Página 18
Página 0019:
19 DE MARÇO DE 2021 19 a) […]; b) […]; c) (Revogada.) <
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 100 20 trabalhador em regime de teletrabalho ou d
Pág.Página 20