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19 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1119/XIV/2.ª

PROPÕE MEDIDAS DE ACESSO A MEDICAMENTOS USADOS NO TRATAMENTO DA FIBROSE

QUÍSTICA

Exposição de motivos

Em Portugal existem cerca de 400 pessoas com fibrose quística. Tratando-se de uma doença que afeta

particularmente órgãos como pâncreas, pulmões, fígado e intestino, o comprometimento pulmonar é

responsável por cerca de 90% da morbilidade e mortalidade associadas à fibrose quística.

A evolução da doença condiciona consideravelmente a qualidade de vida das pessoas com esta doença,

limitando não só a sua participação ativa na sociedade como também uma redução muito significativa da sua

esperança média de vida que neste momento se estima ser de 40 anos de idade.

Os tratamentos atualmente disponíveis para a fibrose quística, ainda que com importantes progressos,

apenas permitem a diminuição de alguns dos seus sintomas. Contudo, têm surgido medicamentos inovadores

que, não representando a tão desejável cura, demonstraram melhorar significativamente quer o prognóstico da

evolução da doença e os seus efeitos, quer a qualidade de vida da pessoa com fibrose quística.

Conscientes do que representa a doença e os seus efeitos para a sua vida e dos benefícios que resultam do

acesso aos medicamentos inovadores, os doentes e as suas associações representativas têm solicitado, não

só a disponibilidade dos medicamentos em causa, como também a celeridade de todo o processo que, na

maioria dos casos, tem demorado cerca de 5 anos até à sua comparticipação.

No contexto atual, todos os medicamentos têm, assim, de ser avaliados e aprovados pelas autoridades

competentes relevantes, nacionais ou europeias, antes de poderem ser comercializados. Em Portugal, é o

INFARMED, enquanto autoridade nacional do medicamento e produtos de saúde, quem tem responsabilidades

nessa avaliação e consequente decisão de comparticipação. O acesso aos novos medicamentos está

dependente antes de mais da obtenção de autorização de introdução no mercado (AIM) e numa fase posterior

da demonstração da vantagem terapêutica e económica considerando a prática clínica existente. Ou seja, o

processo de financiamento dos medicamentos por parte do Estado requer uma detalhada avaliação

farmacoterapêutica e farmacoeconómica, à qual se segue uma fase de negociação com o titular da AIM, na

base da qual são celebrados os contratos e são definidas as condições de utilização e as indicações terapêuticas

para as quais o medicamento pode ser utilizado.

É muitas vezes, na fase de negociação que o processo se torna mais moroso e difícil, pois a indústria

farmacêutica realiza as suas pesquisas orientadas basicamente pelo lucro o que revela a perspetiva da relação

entre saúde e mercado transformando a saúde em mercadoria quando deveria constituir um bem e um direito.

O PCP defende que os doentes devem ter acesso ao tratamento mais adequado e aos novos medicamentos

com evidência científica dos seus benefícios no plano clínico, e defende que o Estado, não pode ficar refém dos

interesses da indústria farmacêutica e tem de defender o interesse público e do País.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerando a necessidade

de garantir o acesso aos novos medicamentos destinados ao tratamento de doentes com fibrose quística,

recomenda ao Governo que:

1 – Tome as medidas necessárias, que permitam otimizar os procedimentos com vista à conclusão do

processo de avaliação dos novos medicamentos para o tratamento da fibrose quística;

2 – Assegure a dispensa dos novos medicamentos, pelas farmácias hospitalares aos doentes com fibrose

quística, com indicação clínica para aceder às novas terapêuticas;

3 – Implemente medidas de identificação, denuncia e combate ao monopólio no setor farmacêutico, tornando

públicas todas as negociações, documentos e avaliações sem limites de confidencialidade.

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