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19 DE MARÇO DE 2021

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1 – Inicie, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas necessários para que se proceda à construção

de um novo centro de saúde na Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, ponderando a necessidade de

dotar esse equipamento de saúde com um serviço de urgência básica, adequado à resolução das situações

urgentes de menor gravidade dos utentes do SNS;

2 – Assegure que esta unidade de saúde será dotada de todos os equipamentos e profissionais de saúde

necessários ao seu bom funcionamento.

Palácio de São Bento, 19 de março de 2021.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Fernanda Velez — Nuno Miguel Carvalho — Fernando Negrão — Rui

Cristina — Sandra Pereira — Álvaro Almeida — Cláudia Bento — Helga Correia — Jorge Salgueiro Mendes —

Mónica Quintela — Sara Madruga da Costa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1121/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS TERMAIS NO ÂMBITO DO

PLANO DE DESCONFINAMENTO

Exposição de motivos

Desde a antiguidade que o termalismo se encontra associado a tratamentos ao nível da saúde baseados em

recursos naturais aos quais lhes é atribuída a função curativa. Foi esse facto que lhe conferiu a sua credibilidade

e perpetuação até aos dias de hoje. O conceito de termalismo evoluiu e, hoje em dia, faz parte de um conceito

bastante abrangente – o turismo de bem-estar, estando este último agregado ao turismo de saúde.

Isso mesmo reconheceu o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, segundo o qual «a atividade termal

está, histórica e umbilicalmente, ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta área, o que tem

vindo a refletir-se na legislação que regula o sector há largos anos, com destaque para o ainda parcialmente

vigente Decreto n.º 15401, de 20 de Abril de 1928, que, para além de disciplinar a indústria de exploração de

águas, inclui também regras sobre a criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos termais».

Acresce, aliás, que os estabelecimentos termais são unidades prestadoras de cuidados de saúde, sujeitos à

regulação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e tutelados pelo Ministério da Saúde.

Presentemente, os estabelecimentos termais estão enquadrados pela Orientação n.º 31, da Direcção-Geral

de Saúde (estabelecimentos termais e COVID-19), que define os procedimentos a adotar na reabertura e

funcionamento em contexto COVID-19, enquanto instrumento adicional ao cumprimento das normas e

disposições legais vigentes.

Até ao momento, porém, a reabertura das termas não consta do plano de desconfinamento, estabelecido

pelo Governo. Com efeito, de acordo com o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, diploma que regulamenta o

estado de emergência decretado pelo Presidente da República, não é concedida às termas a permissão de

reabertura por integrarem o n.º 8 do anexo I, enquadrado pelo artigo 16.º, norma que se reporta ao

«Encerramento de instalações e estabelecimentos».

Verdade é, contudo, que no anexo I do referido decreto não consta a obrigatoriedade de encerramento de

outras tipologias de unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas ou não na rede de prestação de

cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, nem as entidades e estabelecimentos

prestadores de cuidados de saúde dos sectores social e privado, situação que gera uma inaceitável

desigualdade relativamente ao setor termal.

Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento

da Assembleia da República, recomendar ao Governo que os estabelecimentos termais sejam incluídos no plano

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