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19 DE MARÇO DE 2021

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estufa destas «infraestruturas urbanas» que são verdadeiras fontes de vida fruto da sua biodiversidade. Para

além destes benefícios as árvores em espaço urbano promovem a infiltração de água, a redução do ruído e

acrescentam valores estéticos e culturais.

A importância de regulamentar a intervenção e gestão destas áreas está intrinsecamente ligada aos

territórios, em ações concretas e caracterizadoras dos mesmos, sendo estas as variáveis que determinam com

clareza os parâmetros de qualidade de vida no espaço urbano e rural.

Defender a importância da presença das árvores imbricadas na malha urbana, não significa considerar que

estas estão nas mesmas condições ou que devam ser tratadas como as dos espaços naturais – as quais não

necessitam de, nem devem ser intervencionadas – pelo que a gestão ativa do arvoredo urbano deve ser

considerada uma necessidade absoluta. Valorizar os inestimáveis serviços de ecossistema que as árvores

adultas prestam, não justifica que se caia no extremo oposto de considerar que, no espaço urbano, «as árvores

morrem de pé» ou que «nunca devam ser podadas».

Revela-se, assim, importante criar um quadro de atuação nacional com incidência ao nível local que promova

e sistematize as intervenções em termos de planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo, bem

como proceder-se à tipificação das infrações mais frequentes, regular contraordenações e fixar as respetivas

coimas.

A presente lei assume-se como forma de regulamentação da gestão do arvoredo urbano nas aldeias, vilas e

cidades em domínio público municipal e em domínio privado do município e património arbóreo do património

do estado.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime de gestão do arvoredo urbano integrante do domínio público municipal

e do domínio privado do município, que deve ser plasmado em regulamento municipal.

2 – A presente lei aplica-se igualmente ao património arbóreo pertencente ao Estado, nomeadamente o

marginal às estradas nacionais também fora das zonas urbanas.

3 – Esta lei estabelece ainda as operações de poda, transplantes, critérios para abate e de seleção de

espécies a plantar, numa necessária definição de hierarquização.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) Domínio público municipal – todos os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e

demais bens que devam integrar o domínio público municipal por força da Constituição da República Portuguesa

ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendo em vista a salvaguarda e a realização

de interesses públicos;

b) Domínio privado do município – todos os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens que o

município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;

c) Património arbóreo – arvoredo constituído por:

i. Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo – genericamente designados como árvores –

existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;

ii. Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção;

iii. Árvores situadas à margem das estradas nacionais fora das áreas urbanas.

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