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II SÉRIE-A — NÚMERO 100

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d) Árvore – planta lenhosa perene com tendência para a formação de um caule principal distinto (tronco)

limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo);

e) Sistema radicular – conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela

realização da absorção de água e minerais;

f) Pernada – ramo estrutural inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;

g) Copa – parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da

zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;

h) Fitossanitário – relativo ao estado de saúde das espécies vegetais;

i) Poda – cortes feitos seletivamente na árvore (atarraques sobre gomos, atarraques sobre ramos laterais e

desramações) com objetivos técnicos específicos previamente definidos;

j) Poda em porte condicionado – intervenção em árvores implantadas em espaços confinados, como são

tipicamente as dos arruamentos nos centros urbanos, em que o seu crescimento é condicionado regularmente,

através de reduções de copa, para poderem coabitar com os equipamentos urbanos envolventes. Como estas

podas afetam geralmente uma parte significativa da área fotossintética da árvore, deverão obrigatoriamente ser

realizadas no seu repouso vegetativo;

k) Poda em porte natural – intervenção em árvores implantadas em espaços amplos, como são tipicamente

as dos jardins, parques e avenidas largas, conduzindo-as sem as reduzir nem alterar a forma típica da espécie,

sendo apenas limpas e «arejadas» (para aumentar a permeabilidade ao vento e a resistência a tempestades),

bem como submetidas a um «levantamento» gradual da copa, para resolver eventuais conflitos dos ramos mais

baixos com o trânsito rodoviário ou pedonal. Como estas podas afetam uma parte pouco significativa área

fotossintética da árvore, podem perfeitamente – até com vantagens, nomeadamente pela melhor visualização

dos ramos mortos e doentes a eliminar e pelo mais rápido recobrimento/compartimentação das feridas de corte

– ser realizadas depois do abrolhamento primaveril;

l) Repouso vegetativo – período de redução drástica da atividade das plantas, o qual, nas espécies adaptadas

ao nosso clima, ocorre geralmente no inverno, quando as árvores de folha caduca perdem toda a folhagem;

m) Rolagem – redução drástica da árvore, através do corte de ramos de grande calibre, deixando-a reduzida

ao tronco e pernadas estruturais;

n) Abate – corte ou derrube de uma árvore;

o) Substituição – plantação de uma árvore no lugar de outra;

p) Transplante – transferência de uma árvore de um lugar para outro;

q) Arborista – técnico devidamente credenciado para a execução de operações de gestão do arvoredo;

r) Norma de Granada – método de valorização de árvores e arbustos ornamentais que tem em conta diversos

fatores que atribuem valor aos elementos vegetais, para além do simples valor da madeira, tais como valores

paisagísticos, ambientais, sociais e culturais.

CAPÍTULO II

Regulamentos municipais de arvoredo urbano

SECÇÃO I

Competências

Artigo 3.º

Competências dos municípios

1 – Os municípios dispõem de atribuições no domínio do ambiente, como preceitua a alínea k) do n.º 2 do

artigo 23.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como o artigo 21.º do

Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, Decreto Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, na sua redação atual. Sem

prejuízo do que precede destaque-se ainda que compete aos municípios, ao abrigo da alínea qq) do n.º 1 do

artigo 33.º, do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, «Administrar o domínio público municipal».

2 – Constituem competências dos municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico,

nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º

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