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19 DE MARÇO DE 2021

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de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à

dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares;

c) Devem ser aproveitadas todas as oportunidades de aumentar o património arbóreo, nomeadamente ao

nível do estudo do espaço público municipal ou de cedência ao município;

d) Os conceitos técnicos determinados com a gestão e manutenção do arvoredo em meio urbano e espaço

público deverão estar plasmados de forma inequívoca em sede de regulamento municipal, e todas as

intervenções com maior grau de complexidade deverão ser sujeitas a fundamentação técnica de acordo com a

legislação;

e) A gestão e manutenção do arvoredo municipal deve ser alvo de monitorização e adaptação, sendo da

competência da assembleia municipal a aprovação de relatório anual, que deve posteriormente se publicado no

sítio do município.

CAPÍTULO IV

Gestão urbanística

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística, que interfira com domínio publico ou privado do município e que contenha

zona arborizada deverá apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente,

designadamente das espécies, porte e estado fitossanitário.

Artigo 11.º

Medidas de compensação

1 – Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de

arvoredo no mesmo concelho.

2 – Sempre que se verifique a necessidade de valoração de uma árvore ou conjunto de árvores –

designadamente por dano ou para efeitos de análise custo/benefício – esta é feita segundo os princípios

orientadores da Norma de Granada.

CAPÍTULO V

Gestão e manutenção de arvoredo

SECÇÃO I

Intervenção no arvoredo

Artigo 12.º

Proibições

1 – Tendo por base a presente lei, não é permitido:

a) Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo sem prévia autorização do município onde se

localizem;

b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores,

sem autorização do município onde se localize;

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