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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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Em consequência, o Grupo Parlamentar do CDS pediu novos esclarecimentos à Sr.ª Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública. A pergunta foi clara: «Tendo em vista a equidade relativamente aos detentores do grau de bacharel, tenciona V. Ex.ª diligenciar no sentido de que seja dada,

para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, equiparação de licenciado aos

titulares dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos?». A resposta obtida foi, de novo, pouco clara: «No que respeita à questão apresentada, e com base no previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, cumpre referir que a carreira de técnico superior corresponde ao grau de complexidade três, exigindo-se assim, em matéria de recrutamento para posto de trabalho neste âmbito, a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta. No entanto, em casos excecionais, pode ser prevista, na publicitação do procedimento concursal, a possibilidade de candidatura de quem, não dispondo da habilitação exigida, considere ter a formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação.

Por seu turno, o Estatuto do Pessoal Dirigente, na sua redação atual, prevê, no âmbito do recrutamento dos cargos de direção superior e especificamente em matéria de habilitações exigidas, que os titulares dos cargos de direção superior são recrutados de entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau. Já no que se refere aos titulares dos cargos de direção intermédia, o recrutamento é feito entre trabalhadores que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou 2 categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente.

Ora, considerando, por um lado, o conteúdo funcional da carreira de técnico superior e, por outro, as competências atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior e intermédia, bem como a complexidade e exigência das funções em apreço, entende-se que as referidas disposições mantêm o seu fundamento e sentido, sem prejuízo de discussão sobre eventuais alterações legislativas que se possam equacionar no contexto dos mecanismos de correspondência ou conversão automática dos graus académicos no âmbito dos cursos pré e pós-Bolonha, da competência do MCTES, caso as mesmas venham a ter impacto nos procedimentos concursais na Administração Pública.»

Muitos cidadãos têm contactado este grupo parlamentar com dúvidas quanto à sua situação como

detentores do grau de bacharelato em relação aos detentores do grau de licenciatura pós-Bolonha, nomeadamente no acesso a concursos públicos. Também temos sido contactados por organizações e instituições que nos transmitem as preocupações dos seus associados.

O Grupo Parlamentar do CDS entende ser necessário esclarecer, tornando claro e operativa se, para efeitos de candidatura a concursos públicos, existe ou não uma equiparação do requisito de licenciatura aos titulares dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que clarifique se, para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, estão os detentores dos antigos bacharelatos equiparados aos detentores de licenciatura pós-Bolonha.

Palácio de São Bento, 15 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Gonçalves Pereira.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 21 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 98 (2021-03-17)].

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