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II SÉRIE-A — NÚMERO 101

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têm sido extintas por um sistema de caça excessiva. Posto isto, consideramos mais favorável instituir um regime uniforme de dois dias de caça para terrenos

cinegéticos ordenados e não ordenados, por forma a assegurar a subsistência de um sistema sustentado e equilibrado da atividade cinegética.

Por fim, é também recomendável a intensificação do controlo sanitário das carnes provenientes de atos venatórios, uma vez que existe possibilidade de transmissão aos seres humanos de várias enfermidades presentes em várias espécies. Com esta proposta pretende-se aumentar o nível de segurança alimentar no consumo destas carnes.

Legalmente o regime instituído para a produção e consumo de animais proveniente da indústria da carne é muito mais exigente que o relativo ao consumo de animais provenientes de caça selvagem. Por exemplo, no primeiro caso é necessário um controlo da rastreabilidade dos animais em causa. No caso da caça obviamente que a rastreabilidade não é possível, mas precisamente por isso deveria haver maior cuidado na disponibilização para consumo dessa carne, só dessa forma se salvaguardando a saúde pública.

Atualmente apenas é obrigatória a presença de um inspetor em 19 concelhos, que correspondem às zonas identificadas como sendo de risco para a tuberculose. Nos restantes casos, que são claramente a maioria, não existe qualquer controlo sanitário.

Em Espanha, por exemplo, o Decreto n.º 230/2005, de 11 de outubro, determina a obrigatoriedade da presença de inspetores credenciados em todos os atos venatórios bem como a imposição de envio dos animais caçados para uma sala de desmancha autorizada, onde estes devem ser inspecionados. Esta parece-nos ser a solução que melhor defende a saúde pública.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda à estimativa anual das populações de espécies cinegéticas em todas as zonas de caça,

devendo essa informação constar dos planos anuais de exploração, os quais devem ser públicos e acessíveis a qualquer cidadão;

2. O calendário venatório passe a ser anual e regional; 3. Seja elaborado um plano de monitorização de espécies cinegéticas, no âmbito da medida da Estratégia

Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030; 4. Determine a comunicação prévia da realização de montarias ao ICNF E DGAV, com uma antecedência

de 10 dias antes do ato venatório; 5. Determine a obrigatoriedade da presença de um inspetor sanitário nas montarias, bem como a

necessidade de que a carne proveniente das mesmas seja consumida após a devida inspeção numa sala de desmancha;

6. Institua um regime uniforme de dois dias de caça para terrenos cinegéticos ordenados e não ordenados, ou seja, devem permanecer como dias de caça a quinta-feira e o domingo e não mais que isso.

Palácio de São Bento, 22 de março de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1130/XIV/2.ª PELO DEVER DE DEFENDER E CONSERVAR O PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO NACIONAL NO

ÂMBITO AGRÍCOLA

As manifestações culturais são, nas suas diversas formas de expressão, o que nos cria referência e identidade enquanto grupo social e cultural, daí a importância de se criarem todas as condições para a sua defesa e proteção.

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