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22 DE MARÇO DE 2021

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público ou privado, nas zonas urbanas ou urbanizáveis das diferentes tipologias de localidades. 2 – O disposto na presente lei não colide com os demais instrumentos legais, e com os regimes jurídicos

que lhes são aplicáveis, de proteção dos espaços florestais ou de áreas e espécies classificadas.

Artigo 3.º Instrumentos nacionais

1 – A Estratégia Nacional de Proteção e Fomento do Arvoredo em Meio Urbano, adiante designada por

Estratégia Nacional, é o instrumento que determina os princípios e as regras a que permitam a preservação, a conservação e o alargamento do arvoredo urbano.

2 – A Estratégia Nacional integra o Manual de Boas Práticas da gestão do arvoredo em meio urbano, o qual determina métodos adequados à prossecução dos objetivos traçados pela Estratégia Nacional, designadamente:

a) os requisitos técnicos, funcionais, operacionais, ambientais e paisagísticos para o plantio, a poda, a

limpeza, a manutenção, o abate e o transplante de árvores; b) a adequação e melhor adaptação das espécies às características dos espaços urbanos, com prioridade

para as autóctones. 3 – A Estratégia Nacional é criada pelo Governo, em conjunto com as autarquias.

Artigo 4.º Instrumentos municipais

1 – Os municípios criam, o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, adiante

designado por Regulamento Municipal. 2 – O Regulamento Municipal contém as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação,

conservação e alargamento do arvoredo em meio urbano, abrangendo todas as zonas urbanas e urbanizáveis do respetivo município.

3 – Os Regulamentos Municipais articulam-se com a Estratégia Nacional. 4 – O Regulamento Municipal é proposto pela câmara municipal e aprovado pela assembleia municipal. 5 – Os Municípios elaboram e divulgam o Inventário Municipal de Arvoredo em Meio Urbano. 6 – O Inventário Municipal contém o número, o tipo e a dimensão de espécies arbóreas existentes nas

zonas urbanas e urbanizáveis da respetiva circunscrição administrativa.

Artigo 5.º Participação pública

1 – Os instrumentos de gestão do arvoredo urbano, previstos nos artigos 3.º e 4.º da presente lei, são

sujeitos a consulta pública. 2 – Para efeitos de consulta pública, as propostas de texto dos instrumentos de gestão, referidos no

número anterior, são amplamente divulgadas e são disponibilizadas nas sedes das câmaras municipais e juntas de freguesia e também por via eletrónica.

3 – A consulta pública ocorre por um prazo mínimo de 30 dias.

Artigo 6.º Acompanhamento da implementação dos instrumentos de gestão

De modo a acompanhar a aplicação práticas dos instrumentos de gestão referidos nos artigos 4.º e 5.º da

presente lei: a) o Governo apresenta, bianualmente, à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação da

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