O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 101

6

Este regime de atribuição de vistos gold é uma forma encapotada de criar uma discriminação absolutamente condenável e inadmissível, de estabelecer cidadãos de primeira, os que têm dinheiro, e cidadãos de segunda os que, não tendo dinheiro, ficam sujeitos a um verdadeiro martírio para conseguir a respetiva autorização de residência, o que é uma afronta a um Estado de direito democrático e, sobretudo, um monumental atentado aos direitos humanos que, em circunstância alguma, se podem reduzir a uma mercadoria que se compra e que se vende.

Desta forma, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à revogação da autorização de residência para atividade de investimento da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, pela Lei n.º 26/2018, de 5 de julho e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março.

Artigo 2.º

Norma revogatória 1 – É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 90.º-A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 14/2021, de 12 de fevereiro.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 21 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 978/XIV/2.ª (MEDIDAS DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos Deputados), foi apresentada a seguinte iniciativa:

• Projeto de Resolução n.º 978/XIV/2.ª (BE) – Medidas de emergência social para estudantes do ensino

superior público

Páginas Relacionadas
Página 0007:
22 DE MARÇO DE 2021 7 2 – A discussão da iniciativa acima identificada ocorreu na
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 8 dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4
Pág.Página 8
Página 0009:
22 DE MARÇO DE 2021 9 O Presidente da Comissão, Firmino Marques. ———
Pág.Página 9