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23 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1137/XIV/2.ª

MAJORAÇÃO DO MONTANTE DE CUMULAÇÃO DA PRESTAÇÃO SOCIAL PARA A INCLUSÃO COM

RENDIMENTOS PROFISSIONAIS E DIREITO À PRESTAÇÃO A PESSOAS COM 55 OU MAIS ANOS DE

IDADE

Exposição de motivos

Uma sociedade só é devidamente justa e solidária se olhar para os cidadãos portadores de deficiência com

a atenção que merecem e se procurar desenvolver políticas globais e integradas que promovam os seus direitos.

O CDS-PP nunca abandonou os cidadãos com deficiência e sempre os colocou no centro de uma política

que visa dar voz e defender aqueles que, pela sua especial suscetibilidade, estão mais vulneráveis aos desafios

do quotidiano do que qualquer outra pessoa.

A prestação social para a inclusão é uma prestação constituída por três componentes: a componente base,

o complemento e a majoração.

A componente base destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da situação de

deficiência, tendo em vista promover a autonomia e inclusão social da pessoa com deficiência.

O complemento tem como objetivo combater a pobreza das pessoas com deficiência.

A majoração visa compensar encargos específicos resultantes da situação de deficiência.

Um dos aspetos que merece a nossa crítica, e que impossibilita que cidadãos possam aceder à PSI, é a que

consta dos n.os. 4, 5 e 6 do artigo 15.º, e que define que «O reconhecimento do direito à prestação às pessoas

com 55 ou mais anos de idade depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência da qual resulte um

grau de incapacidade igual ou superior a 60% ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a

certificação ocorra posteriormente àquela idade». Ou seja, se a certificação da incapacidade tiver ocorrido após

o cidadão ter 55 anos, este deixa de ter direito à PSI.

Para o CDS-PP é indispensável revogar esta discriminação em função da idade.

Noutra situação, a lei estabelece que, para as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e

inferior a 80%, o acesso à componente base (275,30 euros) por mês poderá ser cumulado com rendimentos de

trabalho até um montante a definir em portaria e que o Governo atualmente, para 2021, atualizou em 9215,01

euros, conforme consta do artigo 4.º da Portaria n.º 5/2021, de 6 de janeiro.

Este montante é inferior ao valor anual da retribuição mensal mínima garantida (RMMG), que em 2021 será

de 9310 euros.

Em termos práticos as pessoas com este grau de deficiência que tenham um trabalho e que aufiram o salário

mínimo, deixam de poder receber o montante da componente base. Conclui-se, pois, que não existe uma

verdadeira acumulação da prestação com rendimentos de trabalho. Esta circunstância, desencoraja fortemente

a empregabilidade das pessoas nestas circunstâncias.

O CDS-PP tem, desde a altura em que a lei que instituiu esta prestação foi publicada, denunciado esta

injustiça. Por este motivo, logo em 2017 apresentamos um projeto de resolução, que foi aprovado e culminou

na Resolução da Assembleia da República n.º 121 /2017, que recomendava ao Governo que «Estabeleça que

o limiar máximo de acumulação da componente base da prestação social para cidadãos com deficiência com

os rendimentos profissionais não seja inferior ao valor resultante da soma da Prestação Social para a Inclusão

com o valor da Retribuição Mensal Mínima Garantida (RMMG)».

Mas não só, também no Orçamento do Estado para 2019 apresentamos uma proposta de alteração para

consagrar no referido diploma legal este limite de acumulação, bem como revogar esta discriminação em função

da idade a partir dos 55 anos. Contudo, devido ao voto contra do PS, do BE e do PCP esta medida não foi

aprovada.

Já nesta sessão legislativa apresentamos um projeto de lei para corrigir estas injustiças, mas, o voto contra

do PS e a abstenção do PSD impediram a sua aprovação.

Todavia, como continuamos a acreditar na justiça desta proposta, voltamos a apresentar a alteração ao artigo

20.º da referida lei.

No entendimento do CDS-PP, o teto máximo para a acumulação não deverá ser mensalmente inferior ao

valor componente base da prestação somado ao valor da RMMG. No ano em curso, onde a RMMG é de 665

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