O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

10

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 10 de abril de 2020. Foi admitido a 16 de abril, data em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Simplifica o pagamento prestacional de obrigações tributárias e de segurança social no âmbito da pandemia de COVID-19 (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. De igual modo, respeita as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». No entanto, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verifica-se que, em caso de aprovação, esta poderá constituir efetivamente a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, tal como referido no título da iniciativa. Respeita, assim, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 4.º que a sua entrada em vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do artigo 167.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA Prevê o artigo 65 da Ley 58/2003, de 17 de diciembre, General Tributaria, que o pagamento de dividas fiscais

pode ser diferido no tempo ou pago em prestações, mediante requerimento do contribuinte, considerando as

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 12 Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE MARÇO DE 2021 13 e a necessidade de revitalização das economias locais. Esta
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 14 na reunião da Comissão de 24 de março de 2021.
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE MARÇO DE 2021 15 a efetuar aos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 d
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 16 obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contra
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE MARÇO DE 2021 17 do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a fin
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 18 alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. <
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE MARÇO DE 2021 19 Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de le
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 20 para monitorizar os progressos e determinar se sã
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE MARÇO DE 2021 21 Direito da Universidade de Coimbra, 2015. ISBN 978-989-8787-
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 22 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE MARÇO DE 2021 23 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 684/XIV/
Pág.Página 23