O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 2021

11

suas circunstâncias económico-financeiras. No âmbito da legislação aprovada para fazer face à pandemia provocada pela COVID-19, foi aprovado o Real Decreto-ley 7/2020, de 12 de marzo, por el que se adotan medidas urgentes para responder al impacto económico, que prevê, no seu artigo 14, o diferimento do pagamento das dividas fiscais diferidas ou em pagamento prestacional cuja data terminaria depois da publicação do diploma, para o dia 30 de maio. No entanto, este adiamento apenas está disponível para os contribuintes cujo volume de negócios tenha sido inferior a €6 010 121,04 no ano de 2019. O diferimento pode ser solicitado par um prazo máximo de seis meses, não sendo devidos juros de mora pelos primeiros três meses.

Também o artigo 33 do Decreto-ley 8/2020, de 17 de marzo, de medidas urgentes extraordinarias para hacer frente al impacto económico y social del COVID-19 prevê adiamentos no pagamento de impostos e a suspensão da execução de garantias já prestadas.

A questão dos certificados tributários encontra-se prevista no artigo 70 do Real Decreto 1065/2007, de 27 de julio, por el que se aprueba el Reglamento General de las actuaciones y los procedimientos de gestión e

inspección tributaria y de desarrollo de las normas comunes de los procedimientos de aplicación de los tributos. De acordo com este preceito, os certificados tributários têm como função acreditar as situações fiscais dos contribuintes a que respeitam, incluindo a existência de dívidas ou o cumprimento de obrigações fiscais. Das pesquisas efetuadas não foi possível verificar se um contribuinte com uma dívida fiscal em situação de pagamento prestacional é considerado em situação regular.

No que às prestações para a segurança social diz respeito, foi igualmente publicada a Resolución de 6 de abril de 2020, de la Tesorería General de la Seguridad Social, que agilizou o procedimento para requerer o pagamento das contribuições em prestações, nomeadamente aumentando os valores a que cada um dos graus de chefia está habilitado a autorizar. De igual modo, esta decisão governamental afastou a necessidade de constituição de garantia para assegurar o cumprimento das prestações à segurança social quando estas sejam inferiores a € 150 0006.

FRANÇA De acordo com informação disponível no portal da autoridade tributária francesa e considerando os impactos

da pandemia provocada pela doença COVID-19, é possível às empresas solicitar o adiamento, sem qualquer penalização, o pagamento de impostos diretos devidos, como o impôt sur les sociétés e a taxe sur les salaires. Aos trabalhadores independentes foi aberta a possibilidade de ajustar a taxa e as retenções na fonte a qualquer momento, possibilitando-se, igualmente, diferir o pagamento dos impostos de um mês para o mês seguinte, até três vezes, quando se trate de pagamentos mensais ou de 1/4 do pagamento do imposto quando sejam pagamentos trimestrais.

No que às contribuições para a segurança social diz respeito e de acordo com a informação disponibilizada no portal da Internet da segurança social francesa, foram adotadas diversas medidas para apoiar as empresas, como alteração dos prazos de pagamento das contribuições, o seu diferimento ou o reconhecimento da pandemia provocada pelo COVID-19 como um motivo de força maior. A título exemplificado, foi criada a possibilidade de adiar parcial ou totalmente as contribuições para as Unions de Recouvrement des Cotisations de Sécurité Sociale et d'Allocations Familiales (URSSAF)7 devidas nos meses de março e abril, sendo o seu pagamento diluído nas parcelas mensais dos meses subsequentes até dezembro, sem qualquer acréscimo. Não foi possível apurar se este pagamento prestacional nos meses de maio a dezembro depende de deferimento prévio ou constituição de garantia.

V. Consultas e contributos

Consultas facultativas Será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito por parte da AT, do Secretário de Estado do Assuntos

6 Existe igualmente uma exceção quando a quantia em dívida é inferior a e € 250 000 se for pago 1/3 desse valor nos dez dias seguintes à notificação de concessão do pagamento prestacional. 7 A URSSAF é uma rede de organizações, criada em 1960, cujo objeto principal é a recolha das contribuições dos empregados e empregadores para o regime geral de segurança social.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 12 Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE MARÇO DE 2021 13 e a necessidade de revitalização das economias locais. Esta
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 14 na reunião da Comissão de 24 de março de 2021.
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE MARÇO DE 2021 15 a efetuar aos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 d
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 16 obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contra
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE MARÇO DE 2021 17 do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a fin
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 18 alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. <
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE MARÇO DE 2021 19 Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de le
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 20 para monitorizar os progressos e determinar se sã
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE MARÇO DE 2021 21 Direito da Universidade de Coimbra, 2015. ISBN 978-989-8787-
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 22 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE MARÇO DE 2021 23 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 684/XIV/
Pág.Página 23