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24 DE MARÇO DE 2021

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a efetuar aos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e o terceiro sobre entrada em vigor. Para efeitos de comparação entre o regime vigente e as alterações propostas pela iniciativa em análise,

disponibiliza-se, em anexo à presente nota técnica, um quadro comparativo.

• Enquadramento jurídico nacional A Constituição da República Portuguesa2 (Constituição) dedica todo o seu Título VIII ao poder local. O artigo

235.º define as autarquias locais como «pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas».

Em anotação a este artigo, afirmam os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira que «A personalização jurídica é um pressuposto essencial da autonomia, permitindo a impostação jurídica dos interesses locais. Elas são pessoas jurídicas distintas do Estado stricto sensu, isto é, do Estado central, e não elementos ou componentes dele. A natureza territorial significa que o território constitui o elemento estruturante principal da autarquia, pois serve de: (a) elemento de referência para determinar os sujeitos da pessoa coletiva; (b) elemento de individualização dos interesses a satisfazer; (c) elemento de conotação do objeto (pessoas e bens) dos poderes e direitos atribuídos ao ente territorial (território com âmbito do exercício do poder)»3.

Importa também destacar o artigo 237.º, relativo à descentralização administrativa, que estabelece que «as atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa» (n.º 1) e que «compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento»(n.º 2).

Defendem os mesmos autores que «A autonomia local é, juntamente com a autonomia regional, um dos princípios constitucionais fundamentais em matéria de organização descentralizada do Estado. […] as autarquias são, como o seu próprio nome indica, formas de administração autónoma e não de administração indireta do Estado»4.

O regime jurídico das autarquias locais encontra-se hoje regulado na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro5, que, para além de estabelecer esse regime jurídico, veio aprovar o estatuto das entidades intermunicipais, estabelecer o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico.

Esta lei, com origem na Proposta de Lei n.º 104/XII/2.ª6, apresentada pelo Governo na sequência do Documento Verde da Reforma da Administração Local7 e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, vem adaptar a lei ordinária ao que consta da Constituição, abandonando a enumeração taxativa das atribuições das autarquias locais que constavam da Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, que revoga. Conforme consta da exposição de motivos daquela iniciativa legislativa, «o Governo entende que a lei deve consagrar como atribuição das autarquias tudo o que diga respeito à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, o mesmo valendo a propósito das entidades intermunicipais, enquanto entes integradores dos diversos municípios, opção que constitui um dos elementos matriciais da presente proposta de lei».

A referida proposta de lei visava ainda introduzir «um regime normativo de enquadramento das delegações de competências a operar pelos diversos departamentos governamentais nos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais», assim como «disciplinar o associativismo autárquico tendente à prossecução de finalidades especiais, qualificando as respetivas associações como pessoas coletivas de direito privado, embora sujeitas a algumas particularidades no domínio do regime jurídico aplicável, com particular destaque para a

2 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx. Todas as referências legislativas à Constituição nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2010. 716 p. 4 Op. cit, p.715. 5 Versão consolidada. 6 Proposta de Lei n.º 104/XII. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:>URL: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338344e47553559546c6d4d4330354e5463774c5451315a5755744f544d77595330304d5451334f575133596a686c4f4459755a47396a&fich=84e9a9f0-9570-45ee-930a-41479d7b8e86.doc&Inline=true>. 7 Documento Verde da Reforma da Administração Local. [Em linha]. [Consultado em 12 mar. 2021]. Disponível em WWW .

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