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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contratos Públicos e sujeição ao regime jurídico da tutela administrativa».

A autonomia financeira das autarquias locais encontra-se consagrada no artigo 238.º da Constituição. Nos termos desta disposição constitucional, «as autarquias locais têm património e finanças próprios», sendo o regime de finanças locais estabelecido por lei, visando a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

Nas palavras dos Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, «A garantia institucional local requer, entre outras coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios, etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira). Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais (‘finanças próprias’) compreende, designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias; (4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria».

Estes constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 desta disposição constitucional se estabelece o regime das finanças locais «consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias locais e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada (‘justa repartição’) das receitas entre o Estado e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)» 8.

Sobre esta matéria afirmam os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros que «As autarquias locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições (artigo 9.º, n.º 1, da Carta Europeia do Poder Local9,10), sendo que Portugal está a ela vinculada, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro11».

Atualmente, o regime jurídico das finanças locais está consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro12,13, aprovada na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira14, assinado em 17 de maio de 2011 com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que previa, no âmbito das medidas orçamentais estruturais a adotar pelo Estado português, a revisão da lei das finanças locais então vigente (a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), para a adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental15.

A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto16, objeto das duas iniciativas legislativas a propósito das quais se elabora esta nota técnica, criou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com a finalidade de regularizar as dívidas em atraso dos municípios e implementar um plano de ajustamento financeiro municipal, através de um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios, tendo em consideração a existência de um elevado montante de pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios e a necessidade de revitalização das economias locais.

Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 73/XII/2.ª17, apresentada pelo Governo no âmbito do cumprimento

8 Op. cit., p. 729. 9 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 10 A Carta Europeia da Autonomia Local foi concluída em Estrasburgo em 15 de outubro de 1985. 11 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Volume III. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020. 399 p. 12 Versão consolidada. 13 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 14 MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS CONDICIONALIDADES DE POLÍTICA ECONÓMICA [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:. 15 Que viria a ser a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, apresentada aqui em versão consolidada. 16 Versão consolidada. 17 Proposta de Lei n.º 73/XII. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:>URL: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338334f5451324d7a49794d79316d4d7a4d7a4c54526a4e5451744f574a6d5a43316d5a4455354d54677a4f4468694d5455755a47396a&fich=79463223-f333-4c54-9bfd-fd5918388b15.doc&Inline=true>.

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