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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à mesma base de dados não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou

petição que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa. III. Apreciação dos requisitos formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição20 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021 e foi admitido a 19, tendo baixado na generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no dia 2 de março de 2021, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na Sessão Plenária do dia 25 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário A lei formulário estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário21, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O número de ordem da alteração poderá constar apenas da norma referente ao objeto, tornando o título mais conciso, uma vez que a lei formulário não obriga a que essa indicação conste do título – como, aliás, já sucede com o elenco de alterações.

A iniciativa propõe alterar a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, que cria o programa de apoio à economia local. Essa referência deve constar do título, uma vez que este deve identificar o diploma a alterar.22

Assim, caso a iniciativa seja aprovada na generalidade, coloca-se à consideração da Comissão a seguinte redação para o título:

«Modifica as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local, alterando a Lei n.º 43/2012,

de 28 de agosto»

20 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República (www.parlamento.pt). 21 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 22 DUARTE, David [et al.]– Legistica: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.

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