O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 103

28

horizontal, pois visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)» 7.

Sobre esta matéria afirmam os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros que «As autarquias locais têm direito, no âmbito da política económica nacional, a recursos próprios adequados, dos quais podem dispor livremente no exercício das suas atribuições (artigo 9.º, n.º 1, da Carta Europeia do Poder Local8,9), sendo que Portugal está a ela vinculada, nos termos da resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro10».

Atualmente, o regime jurídico das finanças locais está consagrado na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro11,12, aprovada na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira13, assinado em 17 de maio de 2011 com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, que previa, no âmbito das medidas orçamentais estruturais a adotar pelo Estado Português, a revisão da lei das finanças locais então vigente (a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro), para a adaptar aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental14.

A Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto15, objeto desta iniciativa legislativa a propósito da qual se elabora esta nota técnica, criou o Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), com a finalidade de regularizar as dívidas em atraso dos municípios e implementar um plano de ajustamento financeiro municipal, através de um regime excecional e transitório de concessão de crédito aos municípios, tendo em consideração a existência de um elevado montante de pagamentos em atraso há mais de 90 dias dos municípios e a necessidade de revitalização das economias locais.

Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 73/XII/2.ª16. apresentada pelo Governo no âmbito do cumprimento do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a finalidade de atingir o equilíbrio orçamental e a estabilidade financeira, vinculando os municípios ao cumprimento das metas de redução do défice inscritas naquele Programa e de consolidação das contas públicas nacionais.

A concessão de crédito acima referida faz-se mediante um contrato de empréstimo celebrado entre o Estado e o município, com um prazo máximo de vigência de 20 anos, para os municípios que integram o Programa I (os que estejam abrangidos por um plano de reequilíbrio financeiro e, a 31 de dezembro de 2011, se encontravam numa situação de desequilíbrio estrutural) ou de 14 anos, para os municípios que integram o Programa II (os restantes municípios com pagamentos em atraso há mais de 90 dias a 31 de março de 012, de acordo com o reporte efetuado no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL). O plano de ajustamento financeiro subjacente ao contrato de concessão de crédito tem uma duração equivalente à do empréstimo a conceder pelo Estado.

Até ao momento, a Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, sofreu duas alterações, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (Orçamento do Estado para 2018), em ambos os casos para alterar os artigos 6.º e 10.º desta lei.

Igualmente com o intuito de resolver o problema do desequilíbrio orçamental e financeiro dos municípios, foi aprovado pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal (FAM).

Este Fundo, constituído em partes iguais pelo Estado e pela totalidade dos municípios portugueses, através de um capital social de 418 M€, visa a recuperação financeira dos municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da implementação de programas de ajustamento municipal.

Importa ainda dar conta de duas leis recentemente aprovadas, devido à situação de pandemia em curso,

7 Op. cit., p. 729. 8 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 9 A Carta Europeia da Autonomia Local foi concluída em Estrasburgo em 15 de outubro de 1985. 10 MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada. Volume III. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020. 399 p. 11 Versão consolidada. 12 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a Proposta de Lei n.º 122/XII/2.ª (GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. 13 MEMORANDO DE ENTENDIMENTO SOBRE AS CONDICIONALIDADES DE POLÍTICA ECONÓMICA [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:. 14 Que viria a ser a Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, apresentada aqui em versão consolidada. 15 Versão consolidada. 16 Proposta de Lei n.º 73/XII. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 12 mar. 2021]. Disponível em WWW:>URL: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a5355786c5a79394562324e31625756756447397a5357357059326c6864476c32595338334f5451324d7a49794d79316d4d7a4d7a4c54526a4e5451744f574a6d5a43316d5a4455354d54677a4f4468694d5455755a47396a&fich=79463223-f333-4c54-9bfd-fd5918388b15.doc&Inline=true>.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 12 Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE MARÇO DE 2021 13 e a necessidade de revitalização das economias locais. Esta
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 14 na reunião da Comissão de 24 de março de 2021.
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE MARÇO DE 2021 15 a efetuar aos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 d
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 16 obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contra
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE MARÇO DE 2021 17 do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a fin
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 18 alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. <
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE MARÇO DE 2021 19 Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de le
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 20 para monitorizar os progressos e determinar se sã
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE MARÇO DE 2021 21 Direito da Universidade de Coimbra, 2015. ISBN 978-989-8787-
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 22 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE MARÇO DE 2021 23 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 684/XIV/
Pág.Página 23