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24 DE MARÇO DE 2021

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com o intuito de auxiliar os municípios na resposta a essa realidade. A Lei n.º 4-B/2020, de 6 de abril17, que estabelece um regime excecional de cumprimento das medidas

previstas nos Programas de Ajustamento Municipal e de endividamento das autarquias locais, para os municípios que estão no Fundo de Apoio Municipal, isentando-os das restrições que os respetivos programas impõem quando se trate da realização de despesas de apoio social aos munícipes afetados pela COVID-19, bem como de aquisição de equipamento médico e outras despesas associadas ao combate aos efeitos da pandemia. Este diploma legal aprovou também um regime excecional para todas as autarquias que permite a não observância dos limites de endividamento previstos no regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais quando o aumento do endividamento resultar da realização daquelas despesas.

A Lei n.º 6/2020, de 10 de abril18, aprovou um regime excecional para promover a capacidade de resposta das autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19 através de um conjunto de medidas que visaram a agilização de procedimentos de caráter administrativo, como resposta à necessidade de concessão de isenções e benefícios. Mediante esta lei, tornaram-se efetivos e céleres os empréstimos de curto prazo e garantiu-se a continuidade de utilização do capital de empréstimos a médio e longo prazo contraídos ao abrigo do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. De modo a assegurar os recursos financeiros para que os municípios e freguesias pudessem responder de forma mais efetiva, determinou-se a suspensão de algumas regras no âmbito da assunção de compromissos e dos pagamentos em atraso das entidades públicas, a fim de prover o apoio social e a realização de despesas associadas à resposta à pandemia.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre esta matéria, se encontra apenas pendente o Projeto de Lei n.º 684/XIV/2.ª (PS) – Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à mesma base de dados não se verificou a existência de qualquer iniciativa ou

petição que, na presente, ou em anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria idêntica ou conexa. III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza —

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição19 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

17 Versão consolidada. 18 Versão consolidada. 19 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.

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