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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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O Grupo Parlamentar do PAN alertou para esta questão, nomeadamente no âmbito de uma audição com o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, tendo sido confirmado por este que iria dar indicação a todas as instituições do ensino superior, para que esta situação fosse corrigida.

No entanto, estamos em março e a situação continua por resolver, deixando os estudantes em situação de dificuldade, perante mais um ano de propinas por ausência da aplicação abrangente da lei e capaz de respeitar a vontade do legislador, levando a que requeiram continuamente pedidos de resolução do problema por parte das instituições.

São diversos os argumentos apresentados pelas universidades, desde a delegação da responsabilidade para as respetivas faculdades, a garantia de prolongamento dos prazos que terminaram a partir de 1 de janeiro de 2021, mas não anteriores a essa data, até instituições que consideram estar a cumprir integralmente a lei e que referem virem a alterar procedimentos «caso o Ministério decida emitir um esclarecimento que permita uma outra interpretação legal sobre a aplicação da medida».

Em paralelo, em declarações à TSF, o Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior afirmou que a norma do Orçamento do Estado se aplicaria apenas aos estudantes bolseiros financiados pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, algo que não tem a menor correspondência com a letra da lei.

Assim, tendo em vista a resolução de todas estas dificuldades e de forma a suprir estas interpretações da lei contrárias àquela que foi a vontade do legislador, afigura-se-nos como necessária uma clarificação do artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro. Com a presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar essa clarificação da prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações, prevista no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, de modo a que a mesma se aplique a todas as teses ou dissertações cujo prazo terminou durante o ano letivo de 2020/2021, para assim se evitar o desrespeito daquele que foi o espírito da decisão da Assembleia da República e garantir o respeito pelos direitos dos alunos. Propomos também que se clarifique que esta disposição se aplica a todas as provas tendentes à conclusão de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas, o que incluirá todos os relatórios, trabalhos, projetos ou outras provas.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei clarifica a prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações, através

de uma norma interpretativa da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º Norma interpretativa

1 – O disposto no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aplica-se também ao período

compreendido entre 1 de setembro e 31 de dezembro 2020 e abrange todos os estudantes a frequentar os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas, independentemente de serem bolseiros de investigação financiados com fundos públicos.

2 – As expressões «teses» e «dissertações», previstas no artigo 259.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, devem ser interpretadas de forma a abranger também todos os relatórios, trabalhos, projetos ou outras provas tendentes à conclusão de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino superior públicas.

Artigo 3.º

Produção de efeitos O disposto no artigo anterior tem natureza interpretativa, produzindo efeitos desde 1 de setembro de 2020.

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