O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE MARÇO DE 2021

35

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 24 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 80/XIV/2.ª INCLUI NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE DROGA

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que revê a legislação de combate à droga, enumeram as plantas, substâncias e preparações cuja produção, tráfico e consumo estão sujeitos a medidas de controlo e à aplicação de sanções, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961 (alterada pelo Protocolo de 1972), sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988.

Por sua vez, as listas de substâncias anexas às referidas Convenções são regularmente alteradas pela Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), com base nas recomendações da Organização Mundial de Saúde, o que se repercute diretamente sobre o âmbito de aplicação do direito da União no domínio do controlo das drogas para todos os Estados-Membros.

Por este motivo, as referidas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através da Lei n.º 15/2020, de 29 de maio, que transpôs a Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho, e adotou as decisões da CND, 62.ª Sessão, de março de 2019.

No dia 4 de março de 2020, na sua 63.ª sessão, a CND aprovou decisões relativas à inclusão de 13 novas substâncias psicoativas nas referidas Convenções, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo, proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.

Destas 13 substâncias, nenhuma se encontra identificada nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Por sua vez, a Diretiva Delegada (UE) 2020/1687, da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/ JAI do Conselho, no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de «droga», obriga também à identificação desta substância na pertinente tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede:

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 12 Fiscais (SEAF) e da Associação Fiscal Portuguesa
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE MARÇO DE 2021 13 e a necessidade de revitalização das economias locais. Esta
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 14 na reunião da Comissão de 24 de março de 2021.
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE MARÇO DE 2021 15 a efetuar aos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 43/2012, de 28 d
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 16 obrigatoriedade da aplicação do Código dos Contra
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE MARÇO DE 2021 17 do Programa de Assistência Económica e Financeira, com a fin
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 18 alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto. <
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE MARÇO DE 2021 19 Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de le
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 20 para monitorizar os progressos e determinar se sã
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE MARÇO DE 2021 21 Direito da Universidade de Coimbra, 2015. ISBN 978-989-8787-
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 103 22 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE MARÇO DE 2021 23 Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 684/XIV/
Pág.Página 23