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II SÉRIE-A — NÚMERO 103

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na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

No cumprimento da lei formulário, citando a nota técnica, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa não suscita questões quanto ao cumprimento da lei formulário.

• Análise do Diploma

Objeto e Motivação Segundo o proponente o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, apenas isenta os contribuintes que

pretendam aderir ao pagamento prestacional de obrigações fiscais, previsto neste diploma, de prestar garantia, mas não prevê o mesmo para as obrigações relativas à Segurança Social, o que pode levar a que sejam efetuadas penhoras a estes contribuintes, por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para garantia do bom cumprimento dos valores em causa. Quem adere a estes planos de pagamentos prestacionais fica registado como contribuinte sem a sua situação contributiva regularizada.

Esta situação traz constrangimentos aos contribuintes em causa, a impossibilidade de concorrerem a concursos públicos, a obtenção de financiamento bancário, o fornecimento a muitas empresas privadas que na sua política de compras solicitam aos fornecedores certidões de não dívida, entre outros.

A presente iniciativa visa que não seja necessário a prestação de garantia pelos contribuintes que adiram ao pagamento prestacional de contribuições à Segurança Social, permitindo que os sujeitos passivos, singulares ou coletivos, possam ser considerados como tendo a sua situação contributiva regularizada, ainda que adiram aos pagamentos prestacionais das suas obrigações tributárias e de segurança social.

Enquadramento legal e antecedentes A nota técnica em anexo, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao

Enquadramento Legal do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta. Citando a nota técnica: • «As entidades que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem

como as não residentes com estabelecimento estável em território português são sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) – devido por cada período de tributação, que coincide, em regra, com o ano civil (n.º 1 do artigo 8.º do Código do IRC). No entanto, e de acordo com o regime estabelecido no artigo 8.º daquele diploma legal, podem as entidades aí referidas optar por um período anual de imposto diferente do ano civil, conquanto preencham os requisitos excecionais previstos naquele artigo.»;

• «Com a publicação do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foi estabelecido um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, que inclui, entre outros, um regime de flexibilização dos pagamentos relativos ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), IRC e retenções na fonte do IRS a vigorar no segundo trimestre de 2020, um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes e a aplicação aos planos prestacionais em curso na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na segurança social do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, que suspende os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da situação

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