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25 DE MARÇO DE 2021

103

Artigo 35.º

Publicação

1 – (…).

2 – Na data da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada

das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

(…)

Artigo 36.º

Desistência

1 – É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes da data das eleições.

2 – (…).

3 – (…).

(…)

Artigo 47.º

Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da véspera do dia

designado para as eleições.

(…)

Artigo 66.º

Arrendamento

1 – A partir da data da publicação do decreto que marcar a data das eleições ou da decisão judicial definitiva

ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o

ato eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor

não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à

preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de

disposição em contrário do respetivo contrato.

2 – (…).

(…)

Artigo 68.º

Determinação das secções de voto

Até ao 35.º dia anterior à data da eleição, o presidente da câmara municipal decide os pedidos de

desdobramentos previstos no artigo anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de

freguesia e aos serviços da administração eleitoral.

Artigo 69.º

Local de funcionamento

1 – (…).

2 – (…).

3 – A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto

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