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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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trabalhadores».

A presente iniciativa é composta por três artigos, traduzindo-se o primeiro no objeto, o segundo nas

alterações propugnadas e o terceiro na entrada em vigor.

4) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 692/XIV/2.ª (PAN) dá conta que a presunção de aceitação

de despedimento com a disponibilização da totalidade da compensação paga pelo empregador, nos termos dos

n.os 4 e 5 do artigo 366.º do CT, tem deixado ao longo dos anos trabalhadores despedidos em situações

socialmente delicadas, apesar de esse ser o montante mínimo que lhe é sempre devido, independentemente da

impugnação judicial. Argumentando que a compensação é «muitas vezes o rendimento que garante a

subsistência do trabalhador após o despedimento», realçam que a situação é agudizada pela morosidade judicial

e notam a sua especial incidência no setor bancário, destacando as exposições recebidas no Parlamento sobre

este ponto. Acrescentam ainda referências doutrinais contrárias a esta norma, que em alguns casos chegam

mesmo a afirmar que a solução em vigor «em nada beneficia o empregador ou contribui para a pacificação

social».

Por conseguinte, os proponentes elucidam que com a iniciativa vertente se pretende «assegurar que a

aceitação da totalidade da compensação prevista em sede de despedimento coletivo não seja presumida como

aceitação do despedimento pelo trabalhador», visto que esta regra «tem sido obstáculo à tutela jurisdicional

efetiva dos trabalhadores».

O projeto de lei em escrutínio alberga quatro artigos, refletindo o artigo 1.º o seu objeto, os artigos 2.º e 3.º

as alterações e revogação preconizada e o artigo 4.º a sua entrada em vigor.

5) Os autores do Projeto de Lei n.º 704/XIV/2.ª (BE) desdobram as modalidades de despedimento em causas

subjetivas e objetivas, aprofundando que neste segundo caso a compensação pecuniária ao trabalhador é

obrigatória e constitui uma condição indispensável à licitude do despedimento, sublinhando, no entanto, que o

seu recebimento, só por si, não deveria constituir condição suficiente para validar essa mesma licitude. Deste

modo, contestando a ativação da presunção com a mera disponibilização da verba compensatória ao

trabalhador, aduzem que é possível que este não aceite o despedimento, mesmo recebendo a compensação,

alertando até para as dúvidas de constitucionalidade formuladas por uma parte da doutrina a este respeito.

A verba atribuída ao trabalhador a título compensatório, insistem, será sempre o mínimo a que terá direito

caso se confirme a licitude do despedimento, donde afirmam não fazer sentido privá-lo dessa quantia caso

pretenda avançar com a impugnação judicial, muito menos em troca de «paz social» ou da «diminuição da

litigância laboral». Assim, apela-se à revogação desta presunção legal como uma decisão de elementar justiça

e «condição de dignidade e de respeito pelo exercício dos direitos que a própria lei consagra».

A iniciativa sub judice comporta três artigos, que dispõem sobre o seu objeto, norma revogatória e entrada

em vigor.

6) Abordando as alterações à legislação laboral ao longo dos anos que, na sua aceção, agravaram o

desequilíbrio entre empregadores e trabalhadores, o Projeto de Lei n.º 714/XIV/2.ª (PEV) exemplifica com as

modificações associadas à justa causa para despedimento, à contratação coletiva e ao princípio do tratamento

mais favorável, e ainda à supressão de feriados, dias de férias e de descanso obrigatório.

De seguida, o enunciado foca a sua atenção nas mudanças às regras aplicáveis aos despedimentos,

vincando que, como previsto, estas opções apenas os haviam estimulado, relatando resultados dramáticos do

ponto de vista social. Com efeito, não deixando de notar a necessidade de reverter outras medidas gravosas no

âmbito laboral, os proponentes destacam a urgência de repor montantes e critérios de cálculo nas

compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, acrescentando que essas

transformações haviam visado a redução substancial das indemnizações em caso de despedimento e a retirada

de direitos aos trabalhadores, não favorecendo, no seu entender, nem a competitividade, nem o crescimento,

nem o emprego.

O projeto de lei em discussão congrega três artigos: o primeiro estabelece o objeto, o segundo as alterações

propostas ao CT e o terceiro e último, a entrada em vigor.

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