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25 DE MARÇO DE 2021

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Artigo 177.º

Propaganda na data da eleição

1 – Quem na data da votação fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não

inferior a 100 dias.

2 – Quem na data da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m é

punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

(…)

Artigo 182.º

Não facilitação do exercício de sufrágio

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em atividade na data da votação que recusarem aos respetivos

funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de

prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

(…)

Artigo 216.º

Não abertura de serviço público

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os

respetivos serviços na data da realização da eleição é punido com coima de 10000$00 a 200000$00.

(…)

Artigo 222.º

Regime

1 – (…).

2 – Cabe ao membro do Governo responsável pela tutela das autarquias locais a marcação da data e horário

de realização das eleições intercalares.

3 – (…).»

Artigo 14.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É aditado à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, o artigo 110.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 110.º-A

Encerramento do primeiro dia de votação

1 – Quando a votação decorra em dois dias, no primeiro dia de votação, após o encerramento da votação a

mesa da assembleia ou secção de voto elabora uma ata das operações efetuadas, contendo o número de

votantes, contados pelas descargas efetuadas nos cadernos de recenseamento, e quaisquer ocorrências que

dela devam constar nos termos gerais.

2 – No período que intermedeia o fim do primeiro dia de votações e o início do segundo dia de votações, o

material eleitoral, incluindo as urnas e os boletins de voto, permanece na respetiva mesa de voto, à guarda das

forças de segurança.»

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