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25 DE MARÇO DE 2021

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d) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Data e horário das assembleias de voto»;

e) A epígrafe do artigo 80.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação «Anúncio da data, horário e local»;

f) A epígrafe do artigo 106.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação «Data da realização do referendo»;

g) A epígrafe do artigo 199.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação «Propaganda na data do referendo»;

h) A epígrafe do artigo 70.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação «Anúncio do horário, data e local»;

i) A epígrafe do artigo 96.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação «Data da realização do referendo»;

j) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, na sua redação atual, passa a ter

a seguinte redação «Propaganda na data do referendo»;

k) A epígrafe do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Anúncio da data,

horário e local»;

l) A epígrafe do artigo 177.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação «Propaganda na data

da eleição».

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROJETO DE LEI N.º 760/XIV/2.ª

ALTERA O DECRETO-LEI N.º 22-D/2021, DE 22 DE MARÇO, PERMITINDO AOS ALUNOS A

REALIZAÇÃO DE EXAME DE MELHORIA DE NOTA INTERNA NO ENSINO SECUNDÁRIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março veio estabelecer as medidas excecionais e temporárias

relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação. À semelhança do ano letivo 2019/2020, o

Governo volta a limitar a realização dos exames nacionais para efeitos de acesso ao Ensino Superior,

impossibilitando a realização de exames de melhoria da classificação interna das disciplinas do Ensino

Secundário.

Ora, esta limitação prejudicará milhares de estudantes que pretendem realizar exames nacionais de melhoria

da classificação final das disciplinas com o objetivo de aumentar a sua nota do Ensino Secundário. Após mais

de um ano a lidar com a presente situação pandémica e com a aprendizagem da experiência do ano letivo

anterior no que toca à realização dos exames nacionais, não há justificação para que esta situação se mantenha

sob pena de reiterarmos uma injustiça para todos os estudantes que desejam realizar melhoria de nota interna

das suas disciplinas.

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