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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Os estudantes já tomaram posição contra esta decisão injusta que não tem em conta o esforço e o trabalho

adicional a que milhares de estudantes se propõem para conseguir aumentar as suas classificações internas.

No Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, o Governo renova este entendimento que pelo segundo ano

consecutivo prejudicará estudantes, sem se entender os motivos que levam a esta decisão que parece ignorar

este esforço e esta vontade adicional de milhares de estudantes melhorarem a sua performance no Ensino

Secundário e, por consequência, de acederem aos cursos que pretendem no Ensino Superior com classificações

mais elevadas.

Com a experiência do ano letivo anterior, e com o objetivo de diminuir riscos de contágio e de não colocar

em causa a Saúde Pública, o Governo tinha a obrigação de ter planeado melhor as condições logísticas e

organizacionais em que milhares de alunos irão realizar os exames secundários neste segundo ano letivo

atípico, ao invés de fazer tábua rasa do esforço de todos os estudantes numa etapa fundamental das suas vidas.

Os estudantes investem na sua formação, trabalham, esforçam-se mais e da parte do Governo este esforço não

é tido em consideração.

É também relevante destacar que a 15 de fevereiro, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

(CNAES) recomendou que fosse aberta a possibilidade de realização dos exames utilizados para efeitos de

melhoria de nota. O PSD acompanha este entendimento da CNAES, bem como, o dos estudantes que já se

organizaram a solicitar ao Governo esta alteração ao Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, permitindo a realização de exames

nacionais do ensino secundário para melhoria da classificação final da disciplina.

Artigo 2.º

Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março

O artigo 3.º-C do Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º-C

[...]

1 – [...].

2 – [...].

3 – Os alunos realizam exames finais nacionais, apenas para efeitos de acesso ao ensino superior e nas

disciplinas que adotem como:

a) provas de ingresso para efeitos de acesso ao ensino superior;

b) provas para efeitos de melhoria de nota da classificação de prova de ingresso já realizadas;

c) provas para efeitos de melhoria de nota da classificação final da disciplina.

4 – [...].

5 – [...].

6 – Para as situações descritas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a classificação final da disciplina é

relevada, sendo apenas considerada se a nova classificação for superior à anteriormente obtida, em:

a) 30%, nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina no ano letivo 2020/2021;

b) 100% nas disciplinas em que os alunos tenham tido aprovação à disciplina em anos letivos anteriores;

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