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II SÉRIE-A — NÚMERO 104

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Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.

O Deputado do CH, André Ventura.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1150/XIV/2.ª

PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE INTERNET E TELEFONE AOS TRABALHADORES DO

ESTADO EM TELETRABALHO

Exposição de motivos

O Governo esclareceu, recentemente, que as empresas têm de suportar os custos de telefone e internet dos

seus trabalhadores quando estes estejam em teletrabalho por imposição do artigo n.º 168.º do Código do

Trabalho.

Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo

trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o

pagamento das inerentes despesas, sendo que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos

e deveres dos demais trabalhadores (artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 1 do Código do Trabalho).

Aqueles preceitos legais são igualmente aplicáveis ao vínculo de emprego público, nos termos da Lei n.º

35/2014 de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).

Ora, tendo o Estado tornado obrigatório o teletrabalho desde 2020, não tem suportado tais encargos, que

assim têm onerado gravosamente os seus próprios trabalhadores, claramente não tendo aplicado a estes o que

impõe às empresas privadas.

O Governo, apesar de ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da Constituição da

República Portuguesa), tem vindo a fazer de conta que ainda não se apercebeu desta dura e triste realidade:

que são afinal os seus trabalhadores que custeiam os instrumentos de trabalho em benefício do Estado e, com

isso, quer o Governo – como aliás já nos habituou – passar por entre os pingos da chuva sem se molhar.

Por maioria de razão, o Estado enquanto empregador deve dar o exemplo e, consequentemente, com caráter

urgente, reconhecer o direito ao pagamento de tais encargos em relação aos seus próprios trabalhadores,

devendo ser processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.

De resto, é do domínio público que diversas estruturas representativas de profissionais do setor público têm

insistentemente dado conta deste problema como, por exemplo, os professores e os profissionais da Inspeção

Tributária, entre outros, sem que o Governo se tenha pronunciado sobre o mesmo.

É, assim, de inteira justiça e de absoluta coerência exigir do Estado o mesmo que este exige aos

empregadores privados, até porque entre trabalhadores que estão em teletrabalho, neste caso de ambos os

setores, é de aplicar o princípio de que para trabalho igual salário igual (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição da República Portuguesa), não existindo motivos para que os trabalhadores do setor público não

recebam pelas despesas que têm vindo a efetuar ao serviço do Estado quando, claramente, é este que deve

fornecer aos seus trabalhadores, enquanto entidade patronal, os equipamentos/instrumentos de trabalho

indispensáveis à atividade profissional que exercem.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,

reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:

– Efetue o pagamento das despesas de telefone e internet dos trabalhadores do Estado, quando em

teletrabalho, sendo processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.

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